Processo 0041681-52.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041681-52.2025.8.16.0001 Processo: 0041681-52.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$55.205,76 Autor(s): ROSANI ROCHA DA SILVA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por doença grave ajuizada por ROSANI ROCHA DA SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S.A. 2. A autora alegou, na petição inicial, que contratou o seguro de vida denominado ITAÚVIDA PERSONNALITÉ PLUS, com cobertura adicional para doenças graves e capital segurado de R$ 55.205,76. Narrou que, no final de 2024, foi submetida a procedimento cirúrgico em razão de lesão no lábio inferior, tendo o laudo anatomopatológico confirmado o diagnóstico de carcinoma de células escamosas invasivo em lábio inferior, CID C00.1 – neoplasia maligna do lábio inferior externo. Sustentou que formulou pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, o qual foi recusado em 07/05/2025, sob o fundamento de que a enfermidade estaria enquadrada na exclusão contratual relativa a “qualquer câncer de pele, exceto melanoma maligno”. Afirmou, contudo, que a cobertura para câncer foi divulgada de forma ampla, sem ressalva ostensiva, e que não recebeu as condições gerais nem foi previamente informada, de maneira clara e destacada, acerca da cláusula restritiva invocada pela seguradora. Requereu a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 55.205,76, acrescida de correção monetária desde o sinistro e juros de mora desde a negativa administrativa, além das verbas de sucumbência (mov. 1.1). 3. Citada, a ré apresentou contestação defendendo que o contrato deve ser executado nos limites dos riscos predeterminados e que a cobertura para doenças graves possui hipóteses taxativas. Sustentou que o diagnóstico da autora se trataria de câncer de pele e que, por essa razão, estaria abrangido pela exclusão contratual referente a câncer de pele, ressalvado o melanoma maligno. Alegou, ainda, ter cumprido o dever de informação mediante disponibilização das condições contratuais em certificado individual, portal eletrônico, aplicativo, kit de boas-vindas e material de perguntas e respostas. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou que eventual condenação fosse atualizada pela Taxa Selic, a partir da citação. Requereu a produção de prova pericial médica para verificar a natureza da enfermidade (mov. 33.1). 4. A autora apresentou impugnação à contestação reiterando que o risco coberto é o diagnóstico de câncer e que a controvérsia consiste na oponibilidade da exclusão contratual, diante da ausência de comprovação de ciência prévia e destacada. Sustentou que o CID C00.1 se refere à neoplasia maligna do lábio e não se enquadra automaticamente na expressão genérica “câncer de pele”. Reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o cabimento da inversão do ônus da prova e os pedidos formulados na inicial (mov. 38.1). 5. Intimadas para especificação de provas, a ré requereu perícia médica judicial (mov.…
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