Processo 0041685-03.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0041685-03.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0041685-03.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: CRISTIANO JOSE DA CUNHA E SILVA DEMANDADO(A): CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES SENTENÇA Vistos, etc., I – Trata-se de embargos de declaração opostos por CIELO S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (ID nº233618784), sob a alegação de existência de omissão e contradição na sentença, sustentando que não teria havido enfrentamento da tese defensiva relativa à retenção do repasse por suspeita de fraude. Requer o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos modificativos. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a tese defensiva apresentada, consignando de forma clara que, embora alegada a suspeita de fraude como justificativa para o bloqueio e retenção do repasse, a demandada não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva ocorrência da suposta fraude, tampouco qualquer conduta ilícita por parte do autor. Portanto, a matéria apontada como omissa foi devidamente apreciada, tendo o juízo formado convencimento no sentido de que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual restou caracterizada a falha na prestação do serviço. Verifica-se, assim, que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, motivo pelo qual devem ser rejeitados os aclaratórios opostos. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III - Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração opostos por CIELO S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material; IV – P. R. I., reabrindo-se o prazo recursal, considerando a interrupção do prazo prevista no art.50, da Lei nº9.099/95 E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 01 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados