Processo 0041690-85.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 1 Autos n°. 0041690-85.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0041690-85.2024.8.16.0021 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Arildo Cordeiro em face de Boa Vista Serviços S.A. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos dados do SCPC, em razão de dívida referente aos contratos nº 213880144538029471 no valor de R$ 105,03; nº 213880144538029471 no valor de R$ 211,42; nº 213880144538029471 no valor de R$ 105,03 e nº 000001710031124329 no valor de R$ 397,38. Defende que não foi notificado da inscrição, conforme art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é ilegal e gerou abalo de ordem financeira e moral. Pondera que a atitude da instituição mantenedora do cadastro dá ensejo à indenização por danos morais. Com base nesses fundamentos, requer a procedência do pedido, para que seja declarada a ilegalidade da negativação com o cancelamento do registro, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte ré foi citada e apresentou contestação (mov. 14.1), na qual sustenta indícios de advocacia predatória e deduz que procedeu de forma regular, notificando a parte autora por meio dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 2 Autos n°. 0041690-85.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO correspondência enviada ao seu endereço, bem como procedeu com o envio da notificação ao número de telefone da parte autora. Defende que não pode ser responsabilizada por eventuais falhas derivadas do relacionamento entre a parte autora e seu credor. Em caso de julgamento procedente da pretensão, pugna pela redução do valor indenizatório, com base na razoabilidade e proporcionalidade. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação (mov. 16.1). Por meio das decisões, foi realizada a intimação da parte ré para acostar aos autos o comprovante dos envios das notificações, tendo a ré apresentado manifestação nos movs. 37.1 e 49.1. É o relatório. Decido. 1. Fundamentação Trata-se de ação declaratória proposta por Arildo Cordeiro em face de Boa Vista Serviços S/A, a qual, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, comporta imediato julgamento. 1.1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É incontroverso que a requerida é entidade gestora de banco de dados de consumidores, contexto no qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 3 Autos n°. 0041690-85.2024.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Contudo, é irrelevante a inversão do ônus da prova, porque a petição inicial está construída em fato negativo – ausência de notificação – razão pela qual a demonstração da existência da comunicação compete à ré, independentemente da verificação dos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Da mesma forma, a comprovação dos danos é de incumbência exclusiva da parte autora, uma vez que o tema se insere em sua esfera pessoal e, portanto, é insuscetível de prova pela parte contrária. Portanto, irrelevante a inversão do ônus da prova. 2. Mérito A controvérsia estabelecida nos autos se refere à…
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