Processo 0041693-80.2023.8.16.0019
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0041693-80.2023.8.16.0019 Processo: 0041693-80.2023.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$33.292,48 Exequente(s): Fabrício Machado Cia Ltda. ME Executado(s): IGREJA BATISTA INDEPENDENTE FONTE DE VIDA DE PONTA GROSSA 1. A decisão de mov. 150.1 analisou as constrições de R$ 20,15 junto à CORA SCFI, em 26.03.2026 e R$ 5,00 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A, em 26.03.2026 e reconheceu a impenhorabilidade por se tratar de valor infimo. 2. Após a decisão, a Secretaria procedeu a juntada de novas minutas de bloqueio (movs. 156.1-158.8), as quais apontaram as seguintes constrições: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE FONTE DE VIDA DE PONTA GROSSA Série Data Instituição financeira Valor (R$) 20260064267222 30.04.2026 CORA SCFI R$ 250,60 20260065718430 14.04.2026 CORA SCFI R$ 40,11 20260065994744 16.04.2026 CORA SCFI R$ 357,54 20260066285061 20.04.2026 CORA SCFI R$ 20,70 20260066545260 23.04.2026 CORA SCFI R$ 21,00 20260067065221 29.04.2026 CORA SCFI R$ 264,15 3. No mov. 162.1, o Exequente pugnou pela busca e apreensão do veículo encontrado na pesquisa via Renajud. Ainda, requereu o arresto/sequestro de bens móveis encontrados, com autorização para localizar os bens, realizar a apreensão e nomear depositário fiel. 4. A Executada informou no mov. 166.1 a manutenção da retenção de valores. Por essa razão, requereu o desbloqueio com urgência. 5. No mov. 170.1 foi determinado que a Secretaria certificasse se haveria outras ordens além daquelas do mov. 150, devendo juntar os respectivos extratos, se fosse o caso. Os extratos foram colacionados nos movs. 170.1 a 170.6, indicando as mesmas constrições elencadas no quadro acima. 6. Da análise dos autos, vislumbra-se que as constrições indicadas não foram objeto de análise da decisão de mov. 150.1, razão pela qual passo a analisá-las neste momento. Anteriormente (mov. 134.1 e mov. 143.1), a Executada requereu o desbloqueio de valores sob o argumento de que os recursos de suas contas são provenientes de doações de fiéis e destinados exclusivamente à manutenção de suas atividades religiosas e assistenciais. Alegou que a constrição inviabiliza o funcionamento da instituição, impedindo o pagamento de despesas essenciais do templo, invocando a proteção constitucional à liberdade religiosa e o disposto nos arts. 805 e 833 do Código de Processo Civil (CPC). Na oportunidade, apresentou proposta de parcelamento do débito (mov. 143.1), a qual foi rejeitada pelo Exequente (mov. 144.1). Pois bem. Por mais que a Executada alegue que as verbas bloqueadas possuem natureza de doação e são indispensáveis para a sua subsistência, razão não lhe assiste, uma vez que não restou demonstrada a impenhorabilidade dos valores. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe exclusivamente ao executado o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, a Executada limitou-se a formular alegações genéricas sobre a origem dos recursos e o impacto do bloqueio em suas atividades diárias. Todavia, não juntou aos autos nenhum documento hábil, tais como extratos bancários detalhados, relatórios contábeis, livros-caixa, recibos de despesas…
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