Processo 0041695-86.2026.8.17.2001

TJPE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0041695-86.2026.8.17.2001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041695-86.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240348236, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por GILDETE DE OLIVEIRA PINTO e OUTROS em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a parte autora que o Sr. José Edson Pinto é aposentado e ex-empregado da INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA, mantendo na condição de dependente sua esposa, a Sra. Gildete de Oliveira Pinto, também aposentada. Atualmente, os autores pagam aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais) mensais por vida pelo plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, totalizando cerca de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, acrescidos de coparticipação conforme utilização. Informam que, em 11/05/2026, foram surpreendidos com comunicado do GRUPO OBEN, novo controlador da INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA após aquisição ocorrida em 01/05/2026, informando que, a partir de 01/06/2026, as vidas seguradas seriam migradas para o contrato empresarial do Grupo Oben com a Bradesco Saúde, com adoção de tabela de preços por faixa etária. Para beneficiários acima de 58 anos, faixa em que se enquadram ambos os Autores, o novo valor fixado é de R$ 3.213,46 (três mil, duzentos e treze reais e quarenta e seis reais) por vida, elevando o custo mensal do casal de cerca de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para R$ 6.426,92 (seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), representando aumento de aproximadamente 257% sobre a mensalidade fixa atual. O comunicado fixou prazo de opção até 18/05/2026, com previsão de migração automática para aqueles que não se manifestassem até esta data. Ressaltam que ambos os autores se encontram em tratamento médico contínuo: o Sr. José Edson realiza acompanhamento em razão de diabetes, e a Sra. Gildete realiza tratamento renal, sendo ambos dependentes da manutenção regular da cobertura assistencial. Instruem a peça com comprovantes de pagamento das mensalidades de dezembro de 2025 a maio de 2026 (Id. 240202590), cartas de concessão de aposentadoria de ambos os Autores emitidas pelo INSS (Id. 240202592), cópia do comunicado do GRUPO OBEN (Id. 240202589), procuração (Id. 240202586), documentos pessoais e carteiras do plano (Id. 240202587). Em sede de tutela liminar, os autores requerem que este Juízo determine (i) a manutenção ativa e vigente do plano de saúde, sem interrupção de cobertura, sem imposição de carência, sem redução de rede credenciada e sem qualquer restrição ao atendimento; (ii) a abstenção da ré de aplicar, cobrar, faturar ou exigir o novo valor de R$ 3.213,46 por vida previsto no comunicado de migração; (iii) a manutenção da cobrança nos valores atualmente praticados (aproximadamente R$ 900,00 por vida), acrescidos apenas da coparticipação ordinária; (iv) a proibição de cancelamento, suspensão, bloqueio, exclusão ou restrição do plano em razão da não aceitação do novo valor, da discussão judicial da migração ou de eventual inadimplemento relativo exclusivamente à parcela controvertida; (v) a…

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