Processo 0041697-61.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por ASHBELL SIMONTON RÉDUA contra MAPFRE VIDA S.A., PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ALLIANZ SEGUROS S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, pelo rito comum, na qual narra o autor que é militar reformado por invalidez vinculado ao Exército Brasileiro, segurado desde 25.01.1995 do seguro de vida em grupo estipulado pela Fundação Habitacional do Exército FHE no âmbito do Fundo de Apoio à Moradia FAM, matrícula nº 8.027.810-8, apólice nº 930.4529. Alega que, em 04.07.2016, requereu administrativamente a indenização pela cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença IFPD, em razão de transtornos na coluna cérvico-dorso-lombar-sacro-ilíaca, no valor de R$215.336,63, tendo recebido, em 16.09.2016, comunicação da FHE informando que a seguradora não reconhecia a cobertura e propondo a realização de junta médica. Em setembro de 2017, foi diagnosticada cardiopatia coronária grave, com comprometimento arterial de 99%, 95%, 90%, 30% e 30%, tendo sido submetido a angioplastias em 2017 e em 06.02.2019; requereu administrativamente a indenização pela mesma cobertura, no valor de R$180.401,60, sendo a incapacidade definitiva confirmada pela Perícia Médica do Exército em 26.12.2019 (fls. 26-27). Menciona que a ação de execução de título extrajudicial nº 5002672-94.2018.8.13.0625 foi extinta sem resolução do mérito, por não constituir o seguro de vida por invalidez título executivo extrajudicial. Requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária destas ao pagamento de R$215.336,63, relativo à invalidez por doença na coluna, atualizado desde 04.07.2016, e de R$180.401,60, relativo à invalidez por cardiopatia, atualizado desde 26.12.2018, ambos com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice TJRJ, além de custas e honorários advocatícios. Os documentos que instruem a inicial foram anexados às fls. 11-405. A decisão de fls. 416 deferiu a gratuidade de justiça ao autor. As rés apresentaram contestação. A Allianz Seguros S.A., às fls. 430, suscitou preliminar de inépcia da inicial, prescrição ânua, ausência de responsabilidade solidária no cosseguro e impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando, no mérito, que a hipótese não se enquadra na cobertura de IFPD. A Mapfre Vida S.A. (fls. 496) impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, suscitou inépcia e prescrição e, no mérito, sustentou a impossibilidade de cumulação dos sinistros, a ausência de invalidez funcional, o não enquadramento na cobertura de IFPD, a inexistência de contratação da cobertura de invalidez laborativa e a necessidade de perícia médica, anexando às fls. 523-756 os documentos que entendeu pertinentes. A Proseg Administradora e Corretora de Seguros Ltda. (fls. 762) impugnou a gratuidade e suscitou ilegitimidade passiva, por atuar apenas como corretora e intermediária da contratação. Acompanha a contestação os documentos de fls. 769-919. Decisão de fls. 952 decretou a revelia a 4ª ré, Brasilseg Companhia de Seguros e instou as partes a especificarem provas, tendo as partes se manifestado às fls. 961, 965 e 967. Réplica pugnou pela manutenção da gratuidade, afastamento da prescrição, alegando interrupção pelo trâmite administrativo e judicial, reafirmou a solidariedade das rés e não se opôs à adequação do valor da causa. Decisão de fls. 994, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, rejeitou…
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