Processo 0041700-53.2002.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0041700-53.2002.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0041700-53.2002.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSÉ RODRIGUES NETO RECLAMADO: MACHADO COND. SERVICO E LOCACAO DE MAO DE OBRA S/C LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88450f1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente requereu  que se oficie aos aplicativos Uber e 99Pop para que informem se o executado ERASMO MACHADO DA SILVA está cadastrado nas plataformas e se existe eventual crédito em seu favor e, caso positivo, que esse crédito seja bloqueado. Nesta data, 17/06/2026, eu, THIAGO CAVALCANTE FARIAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Tendo  em vista o teor da certidão supra, indefiro o requerimento de  expedição de ofício aos aplicativos de serviços  Uber, iFood e Amazon uma vez que o reclamante não fundamentou seu  pedido e não apresentou indícios concretos de que os executados possuam créditos a serem recebidos em tais plataformas. A medida requerida carece de lastro probatório mínimo que justifique o acionamento de terceiros, bem como resulta em diligências desnecessárias e sem efetividade a serem realizadas por este juízo. Notifique-se a parte exequente para ciência e para indicar OUTROS MEIOS EFETIVOS, no prazo de 5 dias úteis, para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, afim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD), salvo se comprovada a modificação da situação patrimonial do(s) executado(s). Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Caberá ao reclamante, quando intimado para indicar os meios para prosseguimento da execução, requerer todos os atos que reputar necessários e que a reiteração de medida já tomada ou outra que poderia já ter conhecimento quando da sua primeira notificação, não terá o condão de suspender/interromper o prazo da prescrição intercorrente, posto que tem o objetivo de retardar o envio dos autos ao arquivo provisório de uma execução infrutífera. Por fim, fica o reclamante advertido de que deve atentar às diligências já realizadas por este juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC)e condenado no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente…

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