Processo 0041703-13.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0041703-13.2025.8.16.0001 Autores: Pedro de Andrade Derosso Zonta, João Jacir Zonta, Alyne Clarete Andrade Derosso Zonta e Isaac de Andrade Derosso Zonta. Requerida: Italia Transporto Aereo S.P.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, denominada “indenização por danos materiais c/c morais”, proposta por Pedro de Andrade Derosso Zonta e outros em face de Italia Transporto Aereo S.P.A. Na exordial, em síntese, alegaram que, durante o retorno de uma viagem à Europa, sofreram diversos transtornos decorrentes do cancelamento e alteração de voos que comprometeram o itinerário originalmente contratado. Em particular, destacam o cancelamento do voo de Roma para o Rio de Janeiro no dia 6 de julho de 2025, que os obrigou a pernoitar em Roma às suas próprias custas, bem como o cancelamento subsequente do voo do Rio de Janeiro para Curitiba, que os levou a novo pernoite e atrasos superiores a 24 horas no retorno ao Brasil, causando-lhes angústia, desgaste físico e emocional, especialmente por estarem acompanhados de crianças. Neste bojo, pugna a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência total do pedido para condenar a ITA Airways ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 893,62 acrescidos de correção monetária e juros, bem como à indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para cada autor, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao receber a inicial (mov. 15), determinou a citação da requerida. Confirmada a citação eletrônica da empresa (mov. 30), ofereceu contestação (mov. 32) em que aduziu a ausência de responsabilidade pelos eventos narrados, ressaltando que o atraso do voo se deu em razão de manutenção emergencial não programada da aeronave, medida necessária para garantir a segurança do voo e amparada pela legislação e regulamentação da ANAC, configurando caso fortuito interno que exclui a responsabilidade civil objetiva da companhia. Ademais, argumentou que o voo do Rio de Janeiro para Curitiba era operado por outra companhia aérea (Azul), não havendo vínculo contratual ou responsabilidade da ITA sobre esse trecho e que as despesas materiais alegadas não foram devidamente comprovadas, especialmente por não terem sido apresentadas em língua portuguesa, conforme exige o Código de Processo Civil. Quanto aos danos morais, sustenta que não houve demonstração de dano efetivo, configurando-se apenas mero aborrecimento, insuficiente para a condenação, ainda mais diante da previsão legal que condiciona a indenização à comprovação do prejuízo. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Após, a parte autora apresentou impugnação (mov. 38.2). As partes autoras requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 46.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 49), anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 766.618 – Tema nº 210, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição…
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