Processo 0041703-68.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0041703-68.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041703-68.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : SIMONE MOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA  Trata-se de processo manejado por SIMONE MOURA DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE PALMAS. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de mais provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.  1. Do  mérito - Piso Nacional do Magistério. A presente ação foi proposta pela parte requerente visando ao recebimento da diferença relativa ao piso salarial nacional do magistério. Extrai-se dos autos que a parte requerente ocupa o cargo de professor, com data de admissão em agosto de 2025, conforme contracheques anexados no evento 1. Esclarece que o requerido deixou de efetuar o pagamento correto de sua remuneração, uma vez que desconsiderou o piso salarial nacional. Em razão disso, defende que teria direito ao recebimento de seus vencimentos básicos em conformidade com a Lei nº 11.738/2008, a qual estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, considerando a carga horária de 40 horas semanais. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento do piso salarial nacional do período compreendido entre agosto de 2025 até a data da sua efetiva implementação, corrigido conforme a EC nº 113/2021, além da adequação ao valor do piso nacional do magistério pro futuro . O cerne da questão reside em verificar se o requerente tem direito à diferença salarial relativa ao piso nacional do magistério. A Constituição Federal, no capítulo correspondente à educação, dispõe que: “Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:  (...) VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". No âmbito federal, a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Em relação ao ano de 2025, a Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, dispõe que: "Art. 1º Fica atualizado o valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, do Magistério Público da Educação Básica, no exercício de 2025 para R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), na forma prevista na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025". Em análise cautelosa aos contracheques anexados no evento 1, é possível constatar que o vencimento base pago à parte requerente foi no valor de R$ 4.420,55, inferior ao piso salarial atualizado para o exercício de 2025. Na contestação, o MUNICÍPIO DE PALMAS se limitou a defender que não é devido o pagamento do piso nacional ante a ausência de lei local, ressaltando que a legislação municipal que rege a carreira do magistério possui autonomia e estrutura próprias, não havendo dispositivo que…

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