Processo 0041703-75.2025.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0041703-75.2025.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041703-75.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: FRANCISCA ELIZIANY DA ROCHA FERNANDES AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL IMPETRADO S E N T E N Ç A EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Pretende a impetrante obter ordem para apreciação de seu requerimento administrativo pela autoridade impetrada, já escoado o prazo legal para o ato. - Nos termos da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Caso em que o pedido de realização de perícia médica para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária da impetrante ainda não foi apreciado pela Administração, em clara afronta à Lei n.º 9.784/99 (art. 49). - Direito líquido e certo configurado. - Concessão da segurança. I - RELATÓRIO FRANCISCA ELIZIANY DA ROCHA FERNANDES, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Sr. GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NATAL/RN, também qualificado, visando à obtenção de ordem para que seja determinada a realização de perícia médica conclusiva para análise de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Alega a impetrante, em suma, que: a) é beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.107.398-3), concedido em 27 de fevereiro de 2025 e com data de cessação programada para 10 de novembro de 2025; b) próximo à data de cessação, munida de laudo médico requereu a prorrogação do benefício; c) a perícia conclusiva foi agendada pelo próprio INSS para 10 de novembro de 2025, coincidindo com a data limite da DCB; d) compareceu à Agência do INSS na data aprazada, mas foi informada pelo servidor que nenhuma perícia seria realizada naquele dia, pois o sistema de perícias judiciais da APS Natal Centro encontrava-se inoperante; e) foi orientada, assim como todos os demais segurados presentes no dia, a solicitar o reagendamento da avaliação pericial pela Central 135 ou pelo aplicativo Meu INSS, procedendo com a solicitação, tendo sua perícia conclusiva remarcada para 6 de fevereiro de 2026 na APS Extremoz/RN; f) mesmo diante do comparecimento presencial e do reagendamento motivado exclusivamente por falha administrativa da própria Autarquia, o INSS cessou o benefício em 10 de novembro de 2025, sem que a segurada tivesse sido submetida à perícia médica conclusiva, o que violou o seu direito líquido e certo. Juntou documentos. Despacho notificando a autoridade coatora para se manifestar sobre o pedido liminar (id. n.º 136781101). Notificada, a autoridade coatora não se manifestou. O INSS juntou informações dando conta do cumprimento da obrigação (id. n.º 148271564/ 148271566). Em…

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