Processo 0041705-52.2023.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0041705-52.2023.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041705-52.2023.4.05.8000 AUTOR: ALEX SANDRO EMIDIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANNA POLICARPO BASTOS - AL11843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INTERCREDITO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Alex Sandro Emídio do Nascimento contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Banco BMG S/A e a Intercredito Serviços de Informações Cadastrais Ltda (HELP). A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de benefício assistencial de prestação continuada (NB 5061032302) e que, ao receber seu benefício em agosto de 2023, percebeu redução decorrente de desconto de parcela que não reconhece, no valor de R$ 242,57, atribuída a empréstimo do Banco BMG, intermediado pela correspondente Intercredito. Afirma que não celebrou o contrato, que este não conteria assinatura sua, e que a inclusão do INSS no polo passivo se justificaria por deter as informações necessárias à solução do caso. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça; a antecipação da tutela para cessação dos descontos e para impedir a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro dos valores descontados, corrigida; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. O INSS apresentou contestação na qual suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse processual e a incompetência absoluta da Justiça Federal, ao argumento de que atua como mero operador da consignação, sendo a instituição financeira credora diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício, hipótese em que sua responsabilidade seria, no máximo, subsidiária e dependente de demonstração de negligência no dever de fiscalização, nos termos do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiro, a ausência de nexo causal com conduta da autarquia e a inexistência de dano moral indenizável. O Banco BMG apresentou contestação na qual suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a irregularidade da representação processual. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que o contrato nº 424525266 (proposta nº 5819530) foi celebrado em 23/06/2023, com assinatura eletrônica precedida de apresentação de documento de identidade e captura de fotografia do contratante, e que o valor líquido de R$ 1.357,90 foi creditado em conta de titularidade da parte autora na Caixa Econômica Federal. Impugnou o dano moral e a repetição em dobro, e requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados. A parte autora apresentou impugnação às contestações, reiterando a tese de fraude, sob o argumento de que a conta na qual creditado o valor (798823888-5) não seria de sua titularidade. A Intercredito, embora citada por carta precatória, não apresentou contestação. O feito foi instruído com os documentos administrativos e bancários juntados pelas partes, entre os quais o extrato do CNIS, a cédula de crédito bancário e o termo de autorização de débito, o comprovante da operação, o…

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