Processo 0041712-09.2017.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0041712-09.2017.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0041712-09.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CLEMENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARCI ALVES DA SILVA ROEPKE - DF05929 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS CLEMENTE DARCI ALVES DA SILVA ROEPKE - (OAB: DF05929) ELICIO LOBATO VASCONCELOS DARCI ALVES DA SILVA ROEPKE - (OAB: DF05929) IRESON ANTONIO FONSECA MAIA DARCI ALVES DA SILVA ROEPKE - (OAB: DF05929) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458846556) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041712-09.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000353-27.1981.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CLEMENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARCI ALVES DA SILVA ROEPKE - DF05929 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041712-09.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041712-09.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRESON ANTONIO FONSECA MAIA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença, que, ao examinar a extensão do título executivo judicial relativo ao reajuste de 28,86%, limitou a execução ao período anterior à reestruturação da carreira dos exequentes, reconhecendo a absorção do referido percentual pelas vantagens supervenientemente concedidas. Sustentam os agravantes, em síntese, fazerem jus a valores remanescentes relativos ao reajuste de 28,86%, sob o argumento de que a reestruturação da carreira dos servidores teria absorvido integralmente o referido percentual. Houve decisão monocrática declarando a prejudicialidade do recurso (ID 120497649), a qual restou superada por decisão posterior que a revogou expressamente, afastando a conclusão quanto à perda do objeto e determinando o regular processamento e julgamento do agravo de instrumento (ID 436129922). Sem Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041712-09.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000353-27.1981.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a execução pode prosseguir após a superveniência de reestruturação da carreira dos servidores, sob o argumento de ofensa à coisa julgada. A irresignação não merece prosperar. De início, cumpre destacar que a execução de sentença não se presta à rediscussão do título judicial, tampouco à sua ampliação. Ao revés, rege-se pelo princípio da estrita adstrição ao comando exequendo, devendo o Juízo da execução assegurar o fiel cumprimento do que foi decidido, sem extrapolar os limites objetivos da coisa julgada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COISA JULGADA.…

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