Processo 0041712-25.2023.5.15.0000

TRT15 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0041712-25.2023.5.15.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
3ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME AR 0041712-25.2023.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO RÉU: EDNA DE FATIMA DOMINGUES PAES DIAS PROCESSO nº 0041712-25.2023.5.15.0000 (AR) AUTOR: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO  RÉU: EDNA DE FATIMA DOMINGUES PAES DIAS  RELATOR: LEVI ROSA TOME     Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO em face de EDNA DE FÁTIMA DOMINGUES PAES DIAS, visando à desconstituição do v. Acórdão proferido pela C. 10ª Câmara deste Tribunal Regional, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010474-41.2022.5.15.0123, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Capão Bonito, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, sob alegação de violação manifesta de norma jurídica. A petição inicial foi regularmente subscrita por Procurador Municipal, nos termos da Súmula nº 436 do C. TST. O autor, ente público, encontra-se dispensado do recolhimento do depósito prévio (art. 968, § 1º, do CPC), tendo requerido os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.477,58, conforme retificação efetuada no despacho inicial, em observância aos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do C. TST. Foi juntada aos autos certidão de trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, da qual consta que o trânsito ocorreu em 04/05/2023, tendo a presente ação sido ajuizada em 23/05/2023, dentro, portanto, do prazo decadencial bienal previsto no art. 975 do CPC. Intimada para apresentar contestação, a ré deixou de se manifestar. O d. Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.       PRETENSÃO RESCINDENTE FORMULADA COM BASE NO ART. 966, INCISO V, DO CPC - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - ADC Nº 16/DF - RE Nº 760.931/DF   O v. acórdão que se busca rescindir manteve a condenação subsidiária do Município autor ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, na condição de tomador de serviços, nos seguintes termos:   "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO É incontroverso nos autos que a reclamante prestou serviços em benefício do segundo reclamado, em atividade da área de limpeza escolar, bem como que ambos os reclamados não apresentaram defesa. A responsabilidade subsidiária imposta na origem foi fundamentada na existência de culpa in vigilando do tomador de serviços, cuja fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas foi inócua para evitar que a primeira reclamada causasse prejuízos à reclamante. O recorrente não negou a terceirização dos serviços, até porque não apresentou defesa, buscando a modificação do julgado sob a alegação de afronta à Súmula nº 331 do C. TST, à Lei nº 8.666/93, às decisões do STF (ADC nº 16 e RE nº 760.931) e ao art. 37, II, da Constituição Federal. Ao contratar empresa prestadora de serviços, o ente público transfere ao particular a execução de serviços de sua competência, dos quais se beneficia diretamente, ostentando, assim, a condição de tomador de serviços. A circunstância de optar pela terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas devidos aos trabalhadores, sobretudo quando evidenciado que se beneficiou da força de trabalho da reclamante, devendo responder nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula nº 331, IV, do C. TST. A regra excludente…

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