Processo 0041712-30.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041712-30.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : WENER CHAVES ALVES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WENER CHAVES ALVES no evento 36, EMBDECL1 , contra a sentença proferida no evento 27, SENT1 , que julgou procedente em parte os pedidos. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de analisar documentos juntados à inicial, que comprovariam o pagamento das progressões “I-C” e “I-E”. Alega que, ao afirmar inexistência de prova, o juízo incorreu em erro de premissa fática, desconsiderando valores já reconhecidos e pagos administrativamente. Requer ao final, acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões pelo embargado no evento 39, CONTRAZ1 . É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem! A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de analisar documento específico ( evento 1, CHEQ8 ), o qual comprovaria o pagamento das progressões funcionais “I-C” e “I-E”. Entretanto, não assiste razão à parte embargante. Embora mencione o documento, este Juízo entende que os contracheques apresentados não individualizam, de forma clara e inequívoca, os valores correspondentes às progressões retroativas alegadas, especialmente quanto às competências de outubro/2016 e outubro/2022. A sentença, ao dispor que "ao analisar o demonstrativo de parcelamento/pagamento, verifico que não houve comprovação do adimplemento integral das progressões “I-C” e “I-E”" , analisou o conjunto probatório e concluiu, com base na documentação disponível, que não seria possível aferir a efetiva quitação dessas verbas, nem tampouco o vínculo direto entre os valores pagos e as progressões mencionadas. Diferentemente da progressão “I-D” e as datas-bases de 2015 a 2018, cujo foi anexado pela autora/embargante no evento 1, ANEXO4 , foi expressamente demonstrado e reconhecido nos autos, quanto às progressões “I-C” e “I-E” os documentos apresentados não permitem essa mesma conclusão , razão pela qual o pedido foi indeferido. Portanto, a alegação da parte embargante visa, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão proferida, pretensão que extrapola os limites dos embargos de declaração, cujo objetivo é apenas integrar a decisão e não reformá-la. A propósito, decisões Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE PROMOVER REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, quando a matéria for nele devidamente enfrentada de forma clara, lógica e expressa. 2.Todos os temas abordados nos embargos de declaração foram devidamente fundamentados no voto condutor. Omissão não verificada. 3. Rediscussão de matéria. 4. As matérias suscitadas pelo Embargante…
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