Processo 0041715-14.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041715-14.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0041715-14.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZA LIRA VIEIRA DE MELO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. LUIZA LIRA VIEIRA DE MELO, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais e materiais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., narrando que adquiriu passagens aéreas para o voo AD-4089, trecho Recife (REC) / Congonhas (CGH), com partida em 28/02/2025 às 08h15, com chegada prevista para às 11h35, visando embarcar, juntamente com seu esposo, no cruzeiro marítimo MSC Splendida com partida do Porto de Santos/SP naquela mesma data, às 19h — viagem planejada como lua de mel após quase dois anos de matrimônio. Narra que, aproximadamente uma hora após a decolagem, o voo sofreu pouso de emergência no Aeroporto de Salvador/BA em razão de suspeita de anomalia elétrica e forte cheiro de queimado na cabine, restando o trecho até Congonhas cancelado. Aduz que, instada a aguardar reacomodação, a ré limitou-se a oferecer voos próprios ou da parceira GOL, com horários de chegada a São Paulo entre 19h e 21h, totalmente incompatíveis com o embarque no cruzeiro. Assevera que, por iniciativa própria — com apoio da agência de viagens TIP —, localizou o voo LATAM LA-3633, com chegada efetiva às 14h57 em Congonhas, suficiente para o deslocamento até Santos, mas que a demora injustificada da ré na devolução das bagagens despachadas inviabilizou o embarque nesse voo alternativo, selando definitivamente a perda do cruzeiro. Informa, ainda, que a própria funcionária da ré, Sra. Stéfane, reconheceu expressamente o dano ao declarar, em vídeo documentado: "Você perdeu um cruzeiro por conta de um problema de um voo nosso. Tem valores agregados. Não é pouca coisa." Tentou solução extrajudicial por múltiplos canais — WhatsApp, e-mail, notificações extrajudiciais —, sem êxito, tendo a ré efetuado o reembolso parcial da passagem (R$ 3.609,40) apenas após o ajuizamento da presente ação. A autora pleiteia indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 32.989,54 (composto pelo pacote Experiência Áurea do cruzeiro: R$ 25.004,00; passagens aéreas: R$ 4.081,08; passeios e reservas: R$ 820,30; além de valores complementares devidamente comprovados), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, totalizando R$ 47.989,54. Deferido o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo: (a) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência; (b) impugnação ao valor da causa; (c) ausência de responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior (manutenção não programada); (d) cumprimento do dever de assistência; (e) culpa exclusiva da autora por planejamento logístico arriscado; e (f) inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica, reforçando seus argumentos, acostando comprovante de residência, rebatendo cada ponto da contestação e juntando jurisprudência recente do TJPE reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré em hipóteses análogas. No curso do processo, a ré efetuou o reembolso parcial das passagens aéreas — no importe de R$ 3.609,40, conforme documento de estorno faturado (CIA Venda AD 84244, bilhetes IW9H3X, emissão 01/04/2025) —, o que ocorreu somente após o ajuizamento da…

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