Processo 0041716-13.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041716-13.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA SALETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANIA FERREIRA DE OLIVEIRA - AL9752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por MARIA SALETE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária correspondente ao NB 643.756.567-9, cessado administrativamente em 10/03/2025, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, acrescido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sob a renúncia do excedente a 60 salários mínimos. Sustenta a parte autora, em síntese, que era titular do auxílio por incapacidade temporária NB 643.756.567-9, cessado em 10/03/2025 após perícia administrativa que não reconheceu a manutenção da incapacidade laborativa. Alega permanecer incapacitada para o trabalho habitual de manicure, em razão das patologias identificadas pelos CIDs M17.4, M25.4, M24.5 e M25.5, conforme atestados e exames de imagem juntados. Requer a concessão do benefício, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, e o pagamento das parcelas em atraso desde 10/03/2025, com juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.847,29. O INSS apresentou contestação, em síntese, defendendo que o laudo judicial concluiu pela existência de incapacidade apenas pretérita, sem incapacidade atual, hipótese em que a autarquia entende não ser devido o pagamento das parcelas correspondentes ao período pretérito reconhecido pela perícia. Sustenta, em síntese, que o eventual período de incapacidade detectado em perícia judicial não é amparado pelo requerimento administrativo nem se manteve até o ajuizamento, e que o segurado permaneceu inerte em relação à cessação. Pugnou pela improcedência, com prequestionamento, observância da prescrição quinquenal, eventual dedução de valores pagos administrativamente, e adoção dos critérios de correção monetária e juros indicados em sua peça. Houve manifestação da parte autora ao laudo pericial (Id. 154751684), pleiteando o pagamento das parcelas relativas ao período de incapacidade pretérita reconhecido no item 6, letra h, do laudo (11/03/2025 a 11/09/2025). A demanda foi originariamente distribuída à 14ª Vara Federal de Alagoas e, por ato ordinatório de 12/09/2025 (Id. 113655776), redistribuída à 6ª Vara Federal de Alagoas por prevenção em relação aos autos 0028077-25.2025.4.05.8000, ação autônoma da mesma autora contra o mesmo réu, com pedido específico de adicional de 25%. Foi realizada perícia médica judicial em 12/12/2025 pelo Dr. Jordiran Valeriano Soares (CRM/AL 7102), com laudo de Id. 141472257. O INSS juntou dossiê previdenciário e documentação administrativa relativa ao NB 643.756.567-9 e aos pedidos sucessivos de prorrogação. É o relatório. Decido. Fundamentação Da relação com a ação conexa 0028077-25.2025.4.05.8000 Registra-se, para clareza do quadro processual, que a certidão de ocorrências e o ato ordinatório de redistribuição apontam a existência de ação autônoma da mesma autora contra o INSS, autuada sob o nº 0028077-25.2025.4.05.8000, com pedido específico de adicional de 25%, cuja prevenção determinou a redistribuição destes autos a este Juízo. Aquela ação, conforme noticiado, foi extinta sem resolução do mérito, de modo…
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