Processo 0041719-56.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041719-56.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0041719-56.2024.8.27.2729/TO AUTOR : JOÃO ALVES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Vistos...   I – RELATÓRIO   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por JOÃO ALVES DA SILVA FILHO em face de CLARO S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos.   Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) pela requerida, em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 534,52. Afirma desconhecer a dívida, alegando não possuir qualquer relação jurídica com a ré. Pugna pela declaração de inexistência do débito, exclusão dos apontamentos e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 10.534,52.   O Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e determinou a inversão do ônus da prova, fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.   Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou inexitosa.   A requerida apresentou contestação tempestiva. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que o autor celebrou o contrato nº 128343495, referente à linha móvel (63) 99112-1601, em 13/11/2019. Juntou aos autos o Termo de Adesão assinado , telas sistêmicas de faturamento, extratos detalhados de ligações demonstrando o uso do serviço, e comprovou o pagamento pretérito de 14 faturas por parte do autor. Ademais, comprovou que não houve negativação do nome do autor (ausência de restrição no PEFIN), esclarecendo que a tela juntada na inicial refere-se à plataforma privada "Serasa Limpa Nome". Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé.   Em sede de réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da defesa, impugnando as telas sistêmicas e afirmando que a assinatura constante no Termo de Adesão seria falsa. Instadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pela juntada de novos documentos e prova pericial. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.   O Juízo indeferiu o pedido de dilação probatória da ré, por entender se tratar de provas que já deveriam acompanhar a contestação ou seriam meramente protelatórias, e determinou a remessa dos autos ao NACOM para auxílio no julgamento.   É o relatório.   Fundamento e Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e de fato cuja comprovação prescinde de dilação probatória em audiência ou perícia técnica, sendo os documentos colacionados aos autos suficientes para o deslinde da causa.   A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Destaca-se que o ônus da prova já foi invertido em favor do consumidor em decisão pretérita. Contudo, a inversão do ônus probatório não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco torna absoluta a sua narrativa quando a parte contrária apresenta provas robustas em sentido oposto.   A controvérsia cinge-se em verificar a existência…

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