Processo 0041729-82.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041729-82.2025.4.05.8300 RECORRENTE: R. G. F. D. A. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MYRELLA TEIXEIRA SANTOS - PE57109-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0041729-82.2025.4.05.8300 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROVADA SOMENTE NO CURSO DO PROCESSO. TEMA N. 187 DA TNU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVE SER COINCIDENTE COM A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que acolheu, em parte, os pedidos correspondentes a benefício assistencial fundado em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. O termo inicial de pagamento do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. Toda e qualquer providência relativa ao cumprimento do preceito deverá ser conhecida e decidida pelo juiz natural, ou seja, o Juizado Especial Federal presidido pelo juiz singular, de modo que não há nada a prover a respeito de questões relativas à execução do julgado. 2. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. O requerimento administrativo foi deduzido em 28/04/2022, ao passo que a demanda foi ajuizada em 23/09/2025 e a sentença fixou o termo inicial do benefício na data da propositura da demanda. A prova do fato constitutivo do direito ao benefício, ou seja, de não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, caracteriza-se como ônus do demandante (Art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, c./c. o art. 373, inc. I, do CPC). Sobre essa questão, a Turma Nacional de Uniformização assentou as seguintes interpretações: - "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." (Súmula nº 79). - "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." (Tema nº 187). Quando se cuida de benefício assistencial, se há controvérsia sobre as condições socioeconômicas no período compreendido entre o indeferimento ou a suspensão do benefício e até o momento atual, ou, ainda, se decorreu lapso de tempo razoável desde a…
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