Processo 0041730-59.2022.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041730-59.2022.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0041730-59.2022.8.16.0014 Autor: VALDELI MORAES DE ALMEIDA Réus: STAR MULTIMARCAS e RODRIGO SANCHES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALDELI MORAES DE ALMEIDA em face de STAR MULTIMARCAS e RODRIGO SANCHES, contando, em síntese, que, em fevereiro de 2021, negociou com a ré pessoa jurídica a permuta do seu veículo (Honda Civic, 2001/2001, placa AJR-AB49), avaliado em R$10.000,00 (dez mil reais), por um automóvel Golf 2005/2006, placa AFF-0987, no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo que, para o pagamento da diferença, foi contratado um financiamento veicular. Alega, num primeiro momento, que deveria ser financiado apenas o montante de R$11.000,00 (onze mil reais), porém, a demandada, agindo de má-fé, efetuou o financiamento de R$13.000,00 (treze mil reais). Relatou ainda que, no dia seguinte à permuta, o bem adquirido apresentou inúmeros problemas (amortecedores, câmbio e ar-condicionado) e, mesmo contatada a empresa vendedora, ela quedou-se inerte. O automóvel, então, teria sido levado a uma oficina de sua confiança, e o conserto necessário foi orçado em R$7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), valor que a ré se recusou a pagar, indicando outra oficina para realização do serviço. Não obstante, a peça adquirida para reposição apresentou novo problema após 90 (noventa) dias, recusando-se a requerida a efetuar novo reparo, ao argumento de que o veículo não se encontrava mais no período de garantia. Arguiu que tem amargado os prejuízos pelo descaso da vendedora há meses, já que o veículo se encontra na garagem de sua residência, sem poder ser utilizado. Além disso, asseverou que a parte ré se obrigou a efetuar a transferência do veículo permutado, o que restou descumprido, culminando em infrações de trânsito em seu nome. Nesse sentido, pugnou pela condenação dos requeridos à repetição do indébito da quantia cobrada indevidamente (financiamento - R$2.000,00), em dobro, e ao pagamento de indenização por danos materiais (conserto do automóvel - R$9.875,00) e morais, estes estimados em R$30.000,00 (trinta mil reais). Recebida a inicial, a gratuidade judiciária foi concedida ao autor, e deferiu-se a antecipação de tutela vindicada (mov. 9.1), a fim de cominar à parte demandada aobrigação de fornecer ao autor um carro reserva, similar ao adquirido, e proceder à transferência da propriedade do veículo objeto do litígio. A decisão foi posteriormente reformada em grau de recurso, conforme mov. 96.2. A empresa requerida apresentou contestação no mov. 121.1, suscitando a decadência do direito autoral. No mérito, esclareceu que a divergência apontada quanto ao valor do financiamento representa mero erro material relativo ao desconto concedido, que pode ser conferido a partir das demais informações registradas no contrato. A respeito da indenização perquirida a título de danos materiais, apontou diversas inconsistências contidas na narrativa exordial, e defendeu ser natural o desgate mecânico do veículo adquirido, haja vista contar com aproximadamente 16 (dezesseis) anos de uso à época da aquisição. Ademais, impugnou a pretensão de indenização por danos morais, pela ausência de ato ilícito, e pleiteou a improcedência do pedido inicial. O segundo requerido defendeu-se ao mov. 122.1, e a sua tese cinge-se exclusivamente na suposta ilegitimidade passiva, pois não teria participado da relação contratual. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 152.1), foram rejeitadas as questões…

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