Processo 0041737-77.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041737-77.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0041737-77.2024.8.27.2729/TO AUTOR : EULINA RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADO(A) : WATSON HENRIQUE MARQUES (OAB GO030728) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por EULINA RODRIGUES SANTOS  em face da  CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Narra a parte autora ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONTAG", sem que houvesse qualquer relação jurídica contratual válida com a requerida. Sustenta nunca ter autorizado tais débitos e requer: (a) concessão de gratuidade da justiça; (b) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; (c) declaração de inexistência da relação jurídica; (d) devolução em dobro dos valores descontados; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. A tutela de urgência foi deferida, assim como foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC ( evento 9, DECDESPA1 ). Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 27/03/2025, a tentativa de autocomposição restou inexitosa ( evento 20, TERMOAUD1 ). Regularmente citado, a parte requerida apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ) arguindo, preliminarmente: (a) falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo; e (b) incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa à Justiça do Trabalho. No mérito, sustentou que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Araguaia – PA desde 2009, tendo autorizado expressamente o desconto da mensalidade sindical em seu benefício previdenciário mediante instrumento de autorização firmado em 22 de julho de 2009, nos termos do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Informou ainda que, ciente da propositura da ação, providenciou o cancelamento dos descontos junto à Dataprev. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em impugnação à contestação ( evento 24, CONTESTA1 ), a parte autora sustentou que se filiou ao sindicato apenas para facilitar a obtenção de sua aposentadoria, com a promessa de que os descontos cessariam após a concessão do benefício, o que de fato ocorreu em 2009. Afirmou que os descontos voltaram a ser realizados arbitrariamente a partir de abril de 2020 — portanto, onze anos depois —, sem qualquer nova autorização ou notificação prévia Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 31, PET1 ). A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório.  Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos. Ademais, a parte autora manifestou desinteresse na produção probatória adicional e requereu o julgamento antecipado da lide, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Registra-se que a prolação de sentença nessas condições é…

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