Processo 0041741-88.2010.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0041741-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEDA MARIA SANTOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESTINATÁRIO(S): LEDA MARIA SANTOS DE ARAUJO MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - (OAB: MG126376) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458064120) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041741-88.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041741-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEDA MARIA SANTOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041741-88.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito ordinário em que a autora buscava o reconhecimento de vínculo empregatício celetista, com a consequente anotação em CTPS e o pagamento de verbas rescisórias e depósitos de FGTS, em razão de prestação de serviços por 14 anos no Hospital Universitário de Brasília (HUB). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre as partes, o que impediria o reconhecimento de vínculo regido pela CLT e a concessão de verbas típicas desse regime, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme exigido pelo art. 37, II, da Constituição Federal. Em suas razões, a apelante alega que a manutenção do contrato por 14 anos (01/02/1996 a 03/01/2010) mediante sucessivas renovações descaracteriza a temporariedade da contratação, configurando fraude à legislação laboral e que a primazia da realidade deve prevalecer para garantir o direito ao FGTS e demais verbas rescisórias. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo e condenação da ré ao pagamento das parcelas pleiteadas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041741-88.2010.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da relação travada entre a autora e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e à possibilidade de recebimento de verbas trabalhistas, notadamente o FGTS, diante de uma prestação de serviços que perdurou por 14 anos sob a vestimenta de contratação temporária. Inicialmente, é preciso delimitar que a contratação de pessoal pela Administração Pública deve observar, como regra intransigente, a prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A exceção prevista no inciso IX do mesmo artigo permite a contratação por tempo determinado para…
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