Processo 0041743-58.2022.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041743-58.2022.8.16.0014 Processo: 0041743-58.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CRISTINA DA SILVA SALGADO Réu(s): LUNOMAR DE FAVERI I. Relatório Autos nº 0041743-58.2022.8.16.0014 (autora Cristina da Silva Salgado) Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada por Cristina da Silva Salgado em face de Lunomar de Faveri, reunida por conexão para julgamento conjunto (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC). Narra a petição inicial, em síntese, que, em 16/02/2022, por volta das 18h12, encontrava-se como passageira da motocicleta Honda CG 150 (placa AOB-6792), conduzida por Vitor Aparecido Jacinto, pela Rua Araçatuba, nesta Comarca, quando o automóvel GM Blazer (placa AAM-9991), conduzido pelo réu, interceptou-lhe a trajetória ao desrespeitar a via preferencial, dando causa à colisão, da qual resultou fratura do platô tibial e da diáfise tíbio-fibular direitas, com sucessivas cirurgias e sequelas permanentes. Pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), danos estéticos/corporais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e pensão mensal vitalícia, preferencialmente em parcela única (art. 950 do CC). Após reiteradas tentativas frustradas de citação do réu (mov. 14/18, 22/24, 41, 85-86) e diligências de localização por SISBAJUD, RENAJUD/INFOJUD, CAGED, SIEL, SERASAJUD, SNIPER e INFOSEG (mov. 29, 52-53, 67/134, 78, 101, 135 e 138), o réu se habilitou no feito (mov. 144) e ofertou contestação (mov. 150.1), na qual, em síntese, negou a culpa, sustentando colisão frontal por suposta invasão de sua mão pela motocicleta, conduzida por pessoa inabilitada e em alta velocidade; subsidiariamente, deduziu culpa exclusiva/concorrente da vítima, dedução do DPVAT e dos benefícios do INSS e moderação do “quantum”, impugnando o boletim de ocorrência juntado pela autora. Em impugnação à contestação (mov. 156), a autora refutou a tese de culpa exclusiva ou de colisão frontal por ultrapassagem, sustentando que: (i) o boletim invocado pelo réu seria frágil, pois a própria autoridade não compareceu ao local; (ii) a localização da avaria no veículo do réu (lado direito/do passageiro)desmente a sua versão, pois, fosse verdadeira a alegada invasão de mão pela motocicleta, a avaria recairia sobre o lado do motorista — ilustrando o argumento com representação gráfica das posições dos veículos; (iii) a hipótese de alta velocidade é inverossímil, pois a passageira dificilmente sobreviveria; e (iv) a menção ao suposto uso de tornozeleira eletrônica é impertinente, concluindo que foi o réu quem desrespeitou a sinalização de parada obrigatória/preferência. Concedida ao réu a gratuidade da justiça (mov. 165.1) e apensados os feitos (mov. 167), sobrevieram a decisão de saneamento (mov. 179.1) e o laudo pericial (mov. 234.1), adiante detalhados em tópicos próprios. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 04/03/2026 (mov. 257), com os depoimentos pessoais do autor Vitor e do réu Lunomar; na mesma data a autora juntou prova em vídeo do acidente (mov. 258) e lavrou-se o termo (mov. 259). Em…
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