Processo 0041745-88.2023.8.27.2729
TJTO • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (8)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 0041745-88.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : SERGIO SOLON MARINHO ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) REQUERENTE : SEBASTIANA DE BARROS FIAL ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) REQUERENTE : ILDENITA CARDOSO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) REQUERENTE : HUGO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) REQUERENTE : FRANCISCO HELIO FEITOSA MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) REQUERENTE : FRANCISCA EUGENIA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) REQUERENTE : EUVALDO MARTINS ROCHA ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) REQUERENTE : DELISMAR MARIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por Delismar Mariano dos Santos e outros em face da Associação dos Chacareiros do Baixo Tiúba (ACBAT) e Dario Antônio de Oliveira . Após o retorno dos autos e a tentativa frustrada de conciliação ( Evento 119 ), a parte requerida apresentou manifestação no Evento 133 , requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. Argumenta que, em exercício de autotutela, já anulou os atos questionados e realizou nova eleição para a diretoria. Os autores, no Evento 146 , refutaram o pedido de extinção. Sustentam que a conduta da associação não foi voluntária, mas decorrente da decisão judicial proferida em segundo grau, subsistindo o interesse processual para a confirmação definitiva da tutela e a fixação de honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. DA ALEGADA PERDA DO OBJETO Não assiste razão à parte requerida quanto ao pedido de extinção do feito por perda de objeto ( Evento 133 ). É imperativo observar que o reconhecimento da nulidade das assembleias e a realização de novos atos pela associação ocorreram apenas após a concessão da tutela de urgência em sede recursal. Nesse sentido, a satisfação do direito dos autores no curso da lide, quando impulsionada por decisão judicial de caráter provisório, não retira a utilidade do provimento final de mérito. Pelo contrário, a declaração definitiva de nulidade é necessária para consolidar a situação jurídica e evitar que os atos viciados voltem a produzir efeitos. Ademais, vigora no Direito Processual Civil o princípio da causalidade . A extinção prematura sem exame de mérito impediria a correta atribuição dos ônus sucumbenciais àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ao praticar atos em desconformidade com o estatuto social da entidade. Portanto, o interesse processual permanece íntegro. 2.2. DO ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL Apesar do reconhecimento da perda do objeto quanto às assembleias anteriores devido à autotutela, este processo deve observar o rito do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Como a tutela foi concedida em segundo grau, os autores precisam apresentar o aditamento para detalhar os pedidos finais e garantir a continuidade da ação. Em respeito ao princípio da não-surpresa e ao contraditório, antes de qualquer decisão extintiva ou de saneamento, deve-se oportunizar aos autores a regularização da peça de aditamento, uma vez que as petições anteriores apenas sinalizaram a intenção de aditar sem formalizar a estrutura completa exigida por lei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção do…
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