Processo 0041756-13.2016.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0041756-13.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE ELOI BARBOSA - AM7528-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES LOPES DOS SANTOS HENRIQUE ELOI BARBOSA - (OAB: AM7528-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456497110) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041756-13.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001928-39.2013.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE ELOI BARBOSA - AM7528-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041756-13.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001928-39.2013.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): MARIA DE LOURDES LOPES DOS SANTOS ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, além de antecipação de tutela. A autora afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar e sustenta possuir qualidade de segurada especial. A sentença (Id 205481045 - Pág. 110) julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença. Em suas razões recursais (Id 205481045 - Pág. 118), o INSS sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, ante a inexistência de início de prova material idôneo; (ii) fragilidade da prova testemunhal; (iii) não preenchimento dos requisitos do art. 59 da Lei 8.213/91; (iv) necessidade de fixação da DIB na data do laudo pericial; (v) obrigatoriedade de fixação de data de cessação do benefício (DCB), por se tratar de auxílio-doença; e (vi) pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041756-13.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001928-39.2013.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A sentença recorrida proferida na vigência do CPC/73, por consequência, não se aplica ao recurso as regras do CPC atual. Requisitos A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. Qualidade de Segurado Rural Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio…
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