Processo 0041759-11.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041759-11.2025.4.05.8400 RECORRENTE: OTAVIO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANE VANESSA LIRA SILVA DE OLIVEIRA - PB16816-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO 0041759-11.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ORIUNDO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO NO INSTANTE EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARÊNCIA DISPENSADA. SENTENÇA REVISTA. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que negou pedido de benefício por incapacidade, sob a alegação de falta de carência quando do fato gerador. Recorre a parte autora, sustentando que a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, e pugna pela anulação da sentença ou concessão do benefício. Sem contrarrazões. Preliminar A parte recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a indispensabilidade da realização de perícia médica judicial, sob o argumento de que o Juízo a quo teria se valido apenas do laudo administrativo do sistema SABI. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem dispensou a realização de perícia médica judicial, valendo-se do laudo pericial administrativo, que reconheceu a incapacidade do autor de 2/07/2025 a 31/10/2025, decorrente de acidente de qualquer natureza (Id 26110051). Entendo, de fato, que o laudo se mostra suficiente e idôneo, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. Importa destacar que não há qualquer divergência nos autos quanto à Data de Início da Incapacidade (DII). Ademais, o laudo administrativo apontou a existência de incapacidade total e temporária do autor pelo mesmo prazo de afastamento do trabalho previsto no próprio atestado emitido pelo médico assistente do recorrente (Id 26109993). É cediço que a perícia judicial não é obrigatória em todos os casos de benefício por incapacidade. Quando a prova administrativa é robusta, clara e não impugnada de forma concreta, mostra-se dispensável a realização de nova perícia, não configurando tal dispensa cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Síntese Normativa Conforme previsto em lei, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e a aposentadoria por invalidez é a prestação previdenciária devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo ambos devidos enquanto a incapacidade for verificada. Fixa a norma o prazo de 12 meses de carência para ter o segurado direito ao benefício fundado em incapacidade, dispensando, ainda, a carência nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe…
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