Processo 0041761-87.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0041761-87.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041761-87.2025.4.05.8300 APELANTE: PETRO ABDIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO LEGALMENTE FIXADA. FINALIDADE EXTRAFISCAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito à restituição e/ou compensação de valores recolhidos a maior a título de PIS/COFINS-ST incidentes sobre cigarros e cigarrilhas. 2. A apelante sustenta a aplicabilidade do Tema 228 da repercussão geral do STF ao regime tributário incidente sobre cigarros, sob o argumento de que a base de cálculo do PIS/COFINS-ST possuiria natureza presumida, ainda que fundada em preço tabelado e coeficientes multiplicadores previstos em lei. 3. A sentença recorrida concluiu que a sistemática tributária aplicável ao setor tabagista possui disciplina própria, fundada em base de cálculo legalmente fixada e vinculada a finalidade extrafiscal, afastando a incidência do precedente firmado no RE nº 596.832/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 228 da repercussão geral do STF, relativo à restituição de PIS e COFINS recolhidos a maior em regime de substituição tributária, aplica-se ao comércio de cigarros e cigarrilhas submetido a regime tributário fundado em preço tabelado e base de cálculo legalmente predeterminada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 228 do STF reconheceu o direito à restituição das contribuições ao PIS e à COFINS recolhidas a maior quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, em razão do caráter provisório da tributação por substituição tributária. 6. O regime tributário aplicável aos cigarros e cigarrilhas não se estrutura sobre base de cálculo presumida sujeita a posterior ajuste, mas sobre parâmetro legal fixo, resultante da multiplicação do preço de venda no varejo pelos coeficientes previstos no art. 62 da Lei nº 11.196/2005. 7. A disciplina normativa do setor tabagista possui finalidade extrafiscal voltada ao desestímulo do consumo de produto nocivo à saúde pública, mediante majoração legal da carga tributária e imposição de preço mínimo obrigatório. 8. A aplicação do Tema 228/STF ao comércio de cigarros neutralizaria a finalidade extrafiscal da tributação, pois permitiria a devolução do ônus econômico adicional deliberadamente instituído como instrumento de política pública de saúde. 9. O distinguishing em relação ao precedente firmado no RE nº 596.832/RJ revela-se cabível, pois a discrepância entre a base legalmente fixada e o preço efetivamente praticado constitui efeito jurídico pretendido pelo legislador, e não distorção passível de correção restitutória. 10. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a inaplicabilidade do Tema 228/STF ao comércio de cigarros e cigarrilhas em razão da existência de base de cálculo legalmente predeterminada e da finalidade extrafiscal da tributação. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida. 12. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Dispositivos relevantes citados:…

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