Processo 0041764-29.2025.8.16.0014

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0041764-29.2025.8.16.0014
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: lon-32vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0041764-29.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$17.267,03 Embargante(s):   Neusa Takahashi Embargado(s):   Município de Londrina/PR   S E N T E N Ç A Vistos. NEUSA TAKAHASHI, já qualificada nos autos, através do(a) Dr.(ª) Curador(a) Especial que lhe foi nomeado(a), opôs os presentes Embargos à apensa Execução Fiscal nº 0008935-39.2018.8.16.0014, em que o MUNICÍPIO DE LONDRINA exige-lhe o pagamento do IPTU e das Taxas de Coleta de Lixo e de Combate a Incêndio dos anos de 2014 e 2015 (mov. 1.1 do apenso). Alegou, em suma, (a) a nulidade (i) da Execução Fiscal por ilegitimidade passiva, ante os indícios de falecimento da Executada antes mesmo dos lançamentos dos tributos exequendos; e (ii) da citação; (b) a impenhorabilidade do imóvel, por trata-se de bem de família; (c) o excesso de penhora; e (d) a existência de vício processual grave pela ausência de avaliação do imóvel; bem como defendeu a (e) possibilidade de isenção do IPTU. Recebidos estes Embargos com atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1), o Embargado apresentou impugnação (mov. 12.1), instruída com documentos (movs. 12.2/7) através da qual refutou as alegações da Embargante e pleiteou a improcedência do seu pedido. Após a manifestação da Embargante sobre a impugnação (mov. 16.1), seguiu-se a especificação de provas em que o Embargado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 21.1), enquanto a Embargante renunciou o prazo para manifestar-se (mov. 22). Em cumprimento à decisão de mov. 24.1, o Embargado manifestou-se sobre a divergência do número de CPF da Embargante (mov. 29.1) e exibiu documentos (movs. 29.2/4), sobre os quais, bem como os trazidos no mov. 30.2/3, a Embargante manifestou-se (mov. 33.1), reconhecendo que a Executada não é pessoa falecida, reiterando as matérias já arguidas e alegando a nulidade material das CDA's exequendas. Por fim, o julgamento foi convertido em diligência (mov. 37.1), colhendo-se a manifestação do Embargado (mov. 40.1) sobre os documentos de movs. 30.2/3 e o pronunciamento da Embargante de mov. 33.1. É o relatório. Decido. 1. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e os fatos já estão suficientemente demonstrados, tornando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos (LEF, art. 17, parágrafo único). 2. Consoante o relatado, ao se manifestar sobre os documentos de movs. 29.2/4 e 30.2/3, o Dr. Curador Especial reconheceu que a Executada não é pessoa falecida, de modo que a alegação de nulidade da Execução Fiscal por ilegitimidade passivo restou prejudicada. 3. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). (EDcl no AREsp nº 213.903/RS, Segunda Turma, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJe 17-9-2013). No presente caso, verifica-se que o CPF indicado nas CDA’s exequendas…

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