Processo 0041766-93.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041766-93.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: G. G. G. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: YANCA KAWANE ARAUJO GIRAO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por GABRIEL GIRÃO GADELHA, menor impúbere, representado por sua genitora Yanca Kawane Araújo Girão, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FORTALEZA/CE, objetivando assegurar o regular processamento de requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Narra a parte impetrante que protocolizou requerimento administrativo de BPC em 16/01/2026, sob o nº 1761475445, tendo o INSS expedido carta de exigência determinando que fosse realizado o agendamento da avaliação social, sob pena de indeferimento ou arquivamento do pedido administrativo. Sustenta, entretanto, que tentou realizar o referido agendamento pelos canais oficiais do INSS (Meu INSS e Central 135), mas inexistiam vagas disponíveis para realização da avaliação social, circunstância que impediria o cumprimento da exigência administrativa por motivo alheio à sua vontade. Alega que a Administração não pode impor ao segurado obrigação cujo cumprimento depende exclusivamente da própria Autarquia, invocando os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e precedentes do TRF5 e do TRF4 acerca da matéria. Requer, liminarmente, seja determinado ao INSS que proceda ao agendamento de ofício da avaliação social, no prazo de quinze dias, ou, subsidiariamente, suspenda a exigência administrativa até que haja disponibilidade de vaga, abstendo-se de indeferir o requerimento em razão do não cumprimento da exigência Fundamentou seu pedido e teceu outras considerações sobre o direito que entende ampará-la. Inicial instruída com documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita. Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações. Em seguida, o INSS apresentou manifestação requerendo seu ingresso formal na demanda (id 166863541). É o relatório. Decido. Sabe-se que cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, ou risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, se concedida a final, exigindo-se, portanto, a concorrência dos dois pressupostos legais: o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro pressuposto, no caso, deve ser considerado em favor da parte impetrante. Com efeito, o §5odo artigo 41-A da Lei 8.213/1991 assevera que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. É cediço que existe o acordo firmado nos autos do RE1171152/SC, a Terceira Turma do egrégio TRF da 5a. Região já assentou, em vários julgados análogos, que, como a sua homologação ocorreu em 08/02/2021, a sua aplicabilidade está suspensa por 6 (seis) meses, por conta da moratória nele mesmo prevista, de forma que caberá ao Judiciário nesse período de tempo e diante de uma situação como a presente, em que o INSS se omite do seu dever de apreciar o pedido administrativo de concessão de benefício, decidir o assunto, fixando-lhe…
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