Processo 0041768-94.2009.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0041768-94.2009.8.14.0301 REQUERENTE: VIACAO GUAJARA LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: KAUE OSORIO AROUCK (PA012766), PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (AP2333-A), RENAN AZEVEDO SANTOS (PAPA0018988A) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença, originado de ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, cujos autos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e reativados após o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0022496-46.2011.8.14.0301. Conforme certificado pela Secretaria (ID 174322696), a sentença prolatada nos referidos embargos (ID 174322701) transitou em julgado (ID 174322702), determinando expressamente a conversão do feito em procedimento de liquidação para a apuração do quantum debeatur relativo aos lucros cessantes reconhecidos no título executivo judicial. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento (ID 55638599 e ID 55638600) condenou o Município de Belém ao pagamento de danos materiais fixados em R$ 40.918,91, acrescidos de lucros cessantes a serem apurados em liquidação, correspondentes ao período em que o veículo de placa JTL-4435 permaneceu inoperante (de 02/12/1996 a 12/05/1997), com base no lucro líquido que seria proporcionado pelo ônibus no itinerário respectivo. Observa-se que houve tentativa anterior de liquidação por meio de perícia contábil realizada pelo Sr. Paulo Veríssimo Souza da Silva (ID 55638602). Contudo, a exequente impugnou o referido laudo (ID 55638603), sustentando que o expert limitou-se a atualizar monetariamente o valor dos danos materiais, omitindo-se quanto ao objeto principal da liquidação, qual seja, a aferição técnica dos lucros cessantes conforme os parâmetros da sentença. Considerando a natureza da verba a ser apurada, que demanda conhecimentos técnicos contábeis e análise de fluxo de caixa e rentabilidade média de frota de transporte coletivo à época dos fatos, a liquidação deve processar-se pela modalidade de arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e em estrito cumprimento ao comando judicial exarado nos autos dos Embargos à Execução, DECIDO: DECLARAR ABERTURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, nos termos do art. 509, I, do CPC, para apuração dos lucros cessantes devidos à parte autora, observando-se estritamente o período de 02/12/1996 a 12/05/1997 e o critério de lucro líquido operacional. NOMEAR PERITO DO JUÍZO o contador ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA. Na impossibilidade deste, nomeio desde já o Perito ADRIANO MOURA DE CELIS. Caso também não aceite o encargo, nomeio por fim o Perito ANDERSON GARCIA DE MENEZES. Todos estão devidamente cadastrados no CAPJUS deste E. Tribunal. Fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação de laudo. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, ciente de que o laudo deverá responder especificamente sobre o faturamento médio e o lucro líquido da empresa exequente no período fixado no título judicial, utilizando-se, se necessário, de documentos contábeis já acostados (ID 55638602) ou solicitando novas exibições. Após a apresentação da proposta de honorários, dê-se vista às partes, por meio de expedição de ato ordinatório,…
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