Processo 0041778-11.2012.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0041778-11.2012.4.01.3800/MG AUTOR : EDSON APARECIDO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701) DESPACHO/DECISÃO Defiro a habilitação no feito de RATYELLE BATISTA QUINTÃO ANDRADE e EDSON JÚNIO QUINTÃO ANDRADE (menor de idade) para suceder o autor Edson Aparecido de Andrade na qualidade de beneficiários previdenciários, conforme requerimento e documentação apresentados na Instância Superior (evento 9), nos termos da Lei 8.213/91, art. 112. Evento 74: acolho as ponderações dos autores para determinar o retorno destes autos ao TRF-6.ª Região, para adoção das medidas cabíveis, tendo em vista comando judicial expresso exarado na decisão contida no evento 22, determinando seu retorno à Turma Julgadora, conforme trecho a seguir transcrito, com destaque ora acrescentado: Exercido o juízo de retratação e estando o novo acórdão em conformidade com a tese vinculante em baila, nego seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, inexistindo outros recursos de competência desse órgão pendente de apreciação, retornem os autos a Turma Julgadora com eventual distribuição caso necessário para análise da petição apresentada pelo autor. Antes, contudo, deverá a Secretaria retificar a autuação, para substituir o falecido por seus herdeiros, e incluir o Ministério Público Federal, em razão de haver menor no polo ativo da lide, intimando-se as partes. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. João Batista Ribeiro Juiz Federal
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