Processo 0041779-04.2015.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0041779-04.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Inalda Santana em face de Mrv Engenharia E Participações S.A. e Pedeouro Imóveis Ltda., todos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, ter firmado com as requeridas contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento "Parque Chapada Diamantina", pelo valor de R$ 123.616,00, a ser quitado mediante financiamento pelo programa governamental "Minha Casa Minha Vida". Afirma que, após efetuar o pagamento de sinal, taxas administrativas e comissão de corretagem, foi surpreendida com a negativa de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que já possuía outro imóvel em seu nome, condição que a impedia de ingressar no referido programa. Sustenta que as requeridas detinham conhecimento de sua condição patrimonial e, ainda assim, garantiram o êxito do negócio, omitindo informações cruciais sobre os requisitos do programa habitacional. Diante da falha no dever de informação e da inviabilidade do negócio, pleiteia a rescisão do contrato, a restituição integral e em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos id. 43291028 a 43291035. Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova id. 43291038. Citada, a requerida MRV ENGENHARIA apresentou contestação id. 43292644, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto à corretagem. No mérito, alegou que a responsabilidade pela obtenção do financiamento é exclusiva da compradora e que a rescisão ocorreu por culpa da autora, sendo legítima a retenção de valores conforme previsão contratual e o perdimento do sinal. Refutou a existência de danos morais e o pedido de repetição em dobro. A requerida PEDEOURO IMÓVEIS manifestou-se id. 43292645, alegando atuar apenas como correspondente bancário e nomeando à autoria a empresa Buriti Centro de Negócios Imobiliários Ltda. Impugnação à contestação apresentada id. 43292648. Decisão saneadora proferida em id. 43292649, rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos. O feito foi chamado à ordem para inclusão da empresa BURITI COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES no polo passivo id. 149162589. Após tentativas frustradas de citação da referida empresa e a notícia do falecimento de seu sócio-administrador, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à ré BURITI [ID: 225039919], manifestação sobre a qual as demais rés não se opuseram. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Inalda Santana em face de Mrv Engenharia E Participações S.A. e Pedeouro Imóveis Ltda., todos qualificados. Compulsando os autos, verifico que a citação da empresa Buriti Comércio Representações e Serviços Ltda. não se aperfeiçoou. Diante do pedido expresso da parte autora id. 225039919 e da ausência de prejuízo às demais partes, HOMOLOGO a desistência da ação em relação à referida requerida, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face de MRV Engenharia e Participações S.A. e Pedeouro Imóveis Ltda. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O acervo documental acostado — em especial o simulador de…
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