Processo 0041784-26.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041784-26.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041784-26.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA CICERA FELIX DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, MUNICIPIO DE MACEIO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CICERA FELIX DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública da União, em desfavor da União Federal, do Estado de Alagoas e do Município de Maceió, por meio da qual pleiteia a condenação dos réus à obrigação de fornecer o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200mg, na dosagem e quantidade prescritas para o tratamento de sua enfermidade. Alega a demandante, de 60 anos, ser portadora de neoplasia maligna de mama triplo-negativo metastático (CID C50). Sustenta que, após tratamento prévio no âmbito do SUS (quimioterapia, mastectomia e radioterapia), houve progressão da doença com metástase no sistema nervoso central, o que levou à indicação do fármaco pleiteado como tratamento sistêmico de 1ª linha (ID 166805588). Sustenta que, diante da gravidade do quadro, necessita com urgência do medicamento, considerado a alternativa mais eficaz para conter a evolução da doença, cuja negativa de fornecimento pela rede pública coloca sua vida em risco. Afirma que o tratamento possui custo anual incompatível com sua realidade financeira, por ser pessoa hipossuficiente e beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS) no valor de um salário mínimo (ID 166805588). Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a fornecer o tratamento. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (IDs 166805588 a 166808952). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinado o encaminhamento dos autos para manifestação do NATJUS, além da intimação dos réus para manifestação prévia (decisão de ID 172967662). A Nota Técnica nº 543779 do e-NatJus (ID 173702956) concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento pleiteado, com base no ensaio clínico randomizado Fase III KEYNOTE-355, que demonstrou ganho de sobrevida global em pacientes com o perfil da autora. A União manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 174945727). O Estado de Alagoas contestou o feito, arguindo a necessidade de observância dos Temas 6 e 1234 do STF e impugnando o valor da causa (ID 175424120). Em 24/07/2026, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 175693944), por não vislumbrar, em cognição sumária, a comprovação de dois requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 6 do STF: a negativa de fornecimento na via administrativa e a demonstração de ilegalidade ou mora da CONITEC. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica e oportunizou-se à parte autora a juntada de documentação complementar. A parte autora, por meio da DPU, apresentou pedido de reconsideração, instruindo-o com novos documentos (ID 176278243 e seguintes). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 16. Portanto, cabe à parte autora, in initio litis, demonstrar a probabilidade do direito, assim como a existência de risco iminente para sua pretensão ou de dano irreparável ou de difícil reparação. Também é necessário, em regra, que a providência reclamada não produza efeitos irreversíveis, ou seja, que seus resultados não sejam…

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