Processo 0041785-31.2025.8.17.2001
TJPE • Interdição
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DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 10ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0041785-31.2025.8.17.2001, proposta por CLÁUDIA CORRÊA DE ARAÚJO em favor de MARIA CÂNDIDA CORRÊA DE ARAÚJO, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Destarte, considerando a documentação inserta nos autos, o Exame Médico Pericial, o parecer do Representante do Ministério Público, e tudo o mais que dos autos consta, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC e, em consequência, DECRETO A CURATELA de MARIA CÂNDIDA CORRÊA DE ARAÚJO, já qualificada, declarando-a, por conseguinte, incapaz de, em caráter relativo e permanente, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, em face do que nomeio-lhe CURADORA para fins de Representação, a pessoa de CLÁUDIA CORRÊA DE ARAÚJO, sua filha, qualificada, que deverá prestar o compromisso legal para exercer a CURATELA, dispensando-lhe a hipoteca legal e exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, tudo o que faço com esteio no art. 4º, III e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Saliente que, em respeito ao Art. 755 do Código de Processo Civil, fica a curadora com poderes restritos aos termos do Art. 1.782 do Código Civil, sendo assim vedado à curatelada, sem a representação de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe, entretanto, a proteção disposta no Artigo 85, § 2º da Lei nº 13.146/15. Nos termos do artigo 1.741 do Código Civil, fica a Curadora com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens da ora curatelanda, mantendo em seu poder valores monetários deste no limite necessário e suficiente para o custeio de suas despesas ordinárias, podendo receber da instituição bancária onde a curatelada for detentora de conta bancária, cartão de débito para a movimentação normal da conta, ficando autorizada ainda o recebimento e alteração de senhas bancárias inclusive com possibilidade de acesso à internet banking e utilização de token para movimentação bancária. Fica a curadora nomeada, também, a representar a curatelanda em ações judiciais ou extrajudiciais. Contudo, fica expressamente proibida de contrair empréstimos, receber precatórios, indenizações judiciais de qualquer espécie ou quaisquer outras obrigações em nome da curatelada, bem como sacar valores de aplicações financeiras, sem prévia e expressa autorização deste Juízo Ressalve-se que, para levantar/alterar a sua própria interdição em Juízo, pode a curatelada agir sem a representação da curadora, nos termos do art. 114, da Lei 13146/2015. Nos termos dos art. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da lei nº 6.015/73 c/c art. 755, § 3º do CPC, a presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do…
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