Processo 0041786-14.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0041786-14.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041786-14.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800677-63.2024.8.19.0062 Protocolo: 3204/2026.00512804 AGTE: MARIA ELISA CAMPOS MONTEIRO ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ OAB/RJ-212548 AGDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Agravante: Maria Elisa Campos Monteiro Agravada: Banco do Brasil S.A Relatora: Des. Marianna Fux D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DO AUTOR. 1. A decisão que admite a apresentação de documentos e determina a continuidade da produção de prova pericial não está compreendida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deverá ser analisada a urgência na apreciação da questão. 2. Ausência de urgência, porquanto a decisão foi motivada e o juiz é o destinatário das provas, de forma que caberá a ele a verificação da necessidade de sua realização, razão pela qual a determinação da produção da prova, por si só, não leva à mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 3. A questão não restará preclusa, em atenção ao que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, devendo ser ventilada, se for o caso, como preliminar de apelação ou em contrarrazões. 4. A alegada omissão da decisão quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica de documentoscopia caso os documentos fossem admitidos não é impugnável por intermédio de agravo de instrumento e deve, eventualmente, ser objeto de reclamação, nos termos do art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, que permitiu a juntada de documentos pela ré e determinou a continuidade dos trabalhos do perito judicial, nos seguintes termos (id 288853982): "Considerando que foi conferido, expressamente, prazo para o réu juntar os documentos requeridos pelo perito, e que, conforme certificado no id. 288657440, os documentos foram juntados dentro do prazo concedido, determino a intimação do perito para continuidade dos trabalhos e juntada do laudo no prazo estabelecido." (grifei) Em suas razões recursais, a agravante alegou o cabimento do recurso, tendo em vista a tese firma pelo STJ, no julgamento do Tema 988, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de mitigar a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC. Afirmou que a jurisprudência admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ainda que em hipóteses não elencadas no rol do art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Argumentou que a decisão agravada determinou a realização de perícia contábil com base em documentos essenciais juntados de forma extemporânea, já tendo…

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