Processo 0041793-13.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041793-13.2025.4.05.8100 REQUERENTE: MARCUS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ADAIRTON MATOS COELHO - CE8870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Marcus Rodrigues da Silva em face do INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição pela regra de transição - Pedágio de 100% - inciso I do Art. 20 da Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019. Requer ainda a condenação do INSS a título de indenização por dano moral, pela falha na má prestação do serviço público, bem como no pagamento das parcelas que deixaram de ser pagas, a partir da data do requerimento, que hão de ser calculadas de acordo com a legislação vigente, com juros de mora e correção monetária e das parcelas vincendas. Aduz o autor a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, com a imediata implantação do benefício, por ser pessoa idosa e portador de neoplasia grave. Relata o autor que o INSS indeferiu indevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 30/01/2025, por não ter atingido o tempo mínimo de contribuição exigido. Afirma que na data do requerimento da sua aposentadoria contava com 63 (sessenta e três) anos e 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de idade, tendo trabalhado primeiramente na condição de empregado e posteriormente como contribuinte individual, ultrapassando o tempo de carência exigido por lei, conforme comprovado por CTPS e documentação pertinente aos recolhimentos de contribuição social (GPS), cadastrados no CNIS. Aduz que consta erro no CNIS do autor, uma vez que a data correta de saída da Empresa COMERCIAL DE ESTIVAS E CEREAIS GIOVANNA LTDA é 30/06/1987, e não 30/12/1986, conforme pode ser observada pela CTPS juntada no processo administrativo. Ressalta que o INSS apurou na DER 37 anos, 3 meses e 24 dias, tendo deixado de computar seis meses, e que o tempo correto de contribuição do autor é de 37 anos, 9 meses e 24 dias. Sustenta que faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, nos termos do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019. Intimado, o autor apresenta planilha de cálculos. Deferido o pedido de justiça gratuita. Citado, o INSS deixou decorrer o prazo sem manifestação. Intimado para apresentar cópia do processo administrativo, o INSS mais uma vez deixou o prazo decorrer sem manifestação. O autor reitera o pedido de antecipação de tutela e junta cópia do processo administrativo. Era o que cumpria relatar. FUNDAMENTOS Hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos de art. 355, I, do CPC. O tempo de serviço, para fins previdenciários, tem seu regramento sujeito à lei vigente na época em que foi prestado, não importando que ao depois seja a mesma revogada. Incorpora-se, uma vez exercido, ao patrimônio jurídico do segurado, que obtém direito adquirido à sua contagem, nas condições e com os meios de prova requeridos no bojo da legislação previdenciária vigente no momento do dispêndio do esforço laboral. SOBRE AS DIVERSAS SITUAÇÕES DETERMINADAS PELOS DIFERENTES REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, garantiu, em seu art. 3º, direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998,…
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