Processo 0041793-83.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041793-83.2025.4.05.8400 AUTOR: JOSE CLAUDIANO DE AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 26, § 2.º, INCISO III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103, DE 2019. TEMA 1300 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - É constitucional o critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária previsto no art. 26, § 2.º, inciso III, da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho tenha sido constatada após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, conforme tese firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal no Tema 1300 da Repercussão Geral. - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, mediante afastamento do coeficiente previsto no art. 26, § 2.º, inciso III, da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019 e aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre a média dos salários de contribuição. - Caso em que a incapacidade permanente foi constatada após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, tendo a Autarquia Previdenciária calculado o benefício em conformidade com a disciplina constitucional vigente. A controvérsia foi definitivamente solucionada pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1300 da Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade da distinção entre os critérios de cálculo das aposentadorias por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. - Improcedência da pretensão. I - RELATÓRIO JOSÉ CLAUDIANO DE AZEVEDO, qualificado nos autos e através de advogado(a) habilitado(a), propõe ação cível de procedimento comum em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, visando à condenação da ré à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a parte autora, em suma, que: a) recebe aposentadoria por incapacidade permanente não-acidentária (NB 198.931.939-1), concedida em 9 de agosto de 2021, cuja renda mensal inicial (RMI) foi fixada em R$ 2.557,24 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) - calculada com base no art. 26, caput, e § 2.º, inciso III da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, cumulado com o art. 44 do Decreto n.º 10.410/20; b) a sua aposentadoria por incapacidade permanente foi calculada com base no art. 26, § 2.º, inciso III, da EC n.º 103, de 2019, com coeficiente de 60% (sessenta por cento) sobre a média de salários de contribuição de R$ 4.262,07 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e sete centavos) o que resultou em uma RMI no valor de R$ 2.557,24 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos); c) existe uma discriminação entre os coeficientes da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não-acidentária, o que causa uma inconstitucionalidade do art. 26, § 2.º, inciso III, da EC n.º 103, de 2019, haja vista que cria discriminação, violando os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, e contrariando os princípios previdenciários da distributividade e da seletividade; d) pede que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 26, § 2.º, inciso III da Emenda n.º 103, de 2019, ante a violação aos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.