Processo 0041793-85.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041793-85.2026.4.05.8000 AUTOR: JONATHAN SOARES AGRICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO LINS DE LESSA CARVALHO - AL5677 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO LESSA DE CARVALHO NETO - AL18665 ADVOGADO do(a) AUTOR: WANIA ANDREA LUCIANA DUARTE DE FIGUEREDO LINS - AL6718 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Jonathan Soares Agricio em face da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), objetivando a suspensão imediata dos efeitos da Decisão nº 15/2026-ASTEG/GR, proferida pela Vice-Reitora da referida autarquia federal, especificamente no que tange à determinação de anulação de sua vacância e de seu consequente desligamento do cargo de Médico da instituição (ID 172887465). Relata que ingressou nos quadros funcionais da UFAL no cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem. Aduz que obteve licença para tratar de interesses particulares no período compreendido entre 04/05/2020 e 03/05/2023, nos termos da Portaria nº 708, de 24 de julho de 2020 (ID 172891579). Noticia que, durante o período de afastamento, a ré efetuou pagamentos indevidos de vencimentos em sua conta bancária por erro operacional exclusivo da própria administração. Sustenta que, antes do término da licença, em 07/03/2023, comunicou à sua chefia imediata que não retornaria às atividades de Auxiliar de Enfermagem, pois pretendia seguir na carreira médica e solicitar sua exoneração (conversas vias app de mensagem - ID 172893101). Afirma que compareceu presencialmente à universidade em 17/07/2023 para formalizar o pedido de desligamento voluntário, oportunidade em que foi obstado pela administração sob o argumento de que a existência de débitos decorrentes dos pagamentos indevidos impedia o processamento da exoneração. Diante disso, protocolou defesa manuscrita questionando os valores e reiterando o interesse em exonerar-se. Informa que, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, foi nomeado para o cargo de Médico da UFAL pela Portaria GR nº 558, de 28 de julho de 2025 (ID 172893098). Tomou posse no novo cargo em 02/09/2025, ocasião em que a própria UFAL lhe concedeu administrativamente a vacância do cargo anterior de Auxiliar de Enfermagem por posse em cargo inacumulável. Para assumir a nova função, desligou-se de outros três vínculos profissionais na área médica (ID 172896370). Ocorre que, em 10/11/2023, a UFAL instaurou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 23065.042046/2023-41 para apurar suposto abandono do cargo de Auxiliar de Enfermagem (ID 172893114). O autor assevera que só tomou ciência do processo em 26/08/2025, por meio de correspondência eletrônica que lhe enviou o Termo de Indiciação e de Citação com prazo de apenas 5 dias corridos para apresentação de defesa (ID 172893117). Ao final do procedimento disciplinar, a Vice-Reitora da UFAL proferiu a Decisão nº 15/2026-ASTEG/GR, acolhendo o relatório final da comissão processante e o parecer da Procuradoria Federal para aplicar ao autor a pena de demissão do cargo de Auxiliar de Enfermagem, com fundamento no artigo 132, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 (ID 172894043). Determinou, ainda, com base na Orientação Normativa AGU nº 86/2024, o impedimento de nova investidura por 8 anos, ordenando a anulação da vacância anteriormente concedida e o desligamento do autor do cargo de Médico atualmente ocupado (ID 172894043). O pedido de reconsideração interposto pelo servidor…
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