Processo 0041797-43.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041797-43.2026.8.19.0000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0800020-65.2025.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00512966 AGTE: PEDRO HENRIQUE WERLY DE SOUSA/REP/P/S/MÃE TAMIRIS WERLY MADURO ADVOGADO: MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA OAB/SP-522961 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041797-43.2026.8.19.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE WERLY DE SOUSA/REP/P/S/MÃE TAMIRIS WERLY MADURO AGRAVADO 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO 2: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Henrique Werly de Sousa, representado por sua mãe Tamiris Werly Maduro, contra decisão do ID nº 287971348 dos autos principais, por meio da qual foi determinada a suspensão dos bloqueios de recursos financeiros para custeio do tratamento do paciente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, decorrente de tutela de urgência antes deferida, até que haja a comprovação da regulação no SUS e da imprescindibilidade do tratamento na forma prescrita, no âmbito de ação cominatória promovida em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Nova Friburgo, ora Agravados, nos termos a seguir: "Pretende a parte autora, menor impúbere, representada por sua genitora, diagnosticado com o CID10 - F84.0 - Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte (caso grave), requer o custeio de tratamento consistente em TERAPIA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR por meio da aplicação do chamado método ABA. Parecer do MP em id 189953129 com manifestação favorável ao deferimento da tutela. Agravo em id. 246426343 pelo desprovimento do recurso do Réu. Parecer do NATJUS em id. 286211685. Deferida a tutela em id 191758467. O tratamento da parte autora, custeado pelo poder público, e realizado em clínica particular perfaz a monta de R$7.440,00 mensais. Apresentada contestação pelo MNF em id 176289232, alegando sucintamente que inexiste de prova do prévio requerimento administrativo e da omissão ou da negativa na prestação do tratamento à parte autora, requerendo a improcedência do pedido, haja vista o tratamento ser prestado pelo MUNICÍPIO e pelo SUS e apenas não está sendo fornecido por total negligência e omissão da parte autora em requerer de forma administrativa, de modo que nenhum valor pode ser bloqueado para que o tratamento seja custeado em clínica privada. Apresentada contestação pelo ERJ em id 172476029, também ressaltando que o Município oferece o tratamento para TEA - Transtorno do Espectro Autista que conta com serviços de pediatria, neurologia, ortopedia, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e nutricionista. Vale dizer que existe política pública implementada para o quadro clínico da parte autora, qual seja, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (Lei Federal nº 12.764/2012). Assim, o pedido autoral encontra-se amparado pelo SUS, dispensando-se a…
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