Processo 0041800-86.2010.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0041800-86.2010.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0041800-86.2010.5.23.0003 RECLAMANTE: MAILSON ANTONIO DE ARRUDA RECLAMADO: CAIMAN TUBOS E CONEXOES DE PVC LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 736a41f proferido nos autos. Vistos, etc (g).   1- O advogado Dr. Warley Gomes da Luz - OAB/GO 35.914 da parte reclamada Amância Carneiro de Araújo, apresenta  substabelecimento sem reserva de poderes aos Drs. Diogo da Silva Lima - OAB/GO 31.313 e Mateus Franco Serafim - OAB/GO 72.555 (id 54e399e) .  2 - Ocorre que o advogado que representava a reclamada, Dr. Alessandro Jose Rodrigues Martins - OAB/GO 31.806 procedeu ao substabelecimento ao Sr. Warley Gomes da Luz por meio da peça de id eeed791a, qual ainda não foi homologada. 3 - Ressalto que referidos substabelecimentos importam em renúncia do mandato. E, nos termos do dispositivo legal supracitado, deverão os referidos advogados comunicarem à sua cliente a renúncia ao mandato e comprovar nos autos. Assim sendo, ante a ausência da comprovação de comunicação de renúncia pelos patronos, concedo aos advogados, desde já o prazo 05 dias para comprovar que cientificou a sua constituinte da renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, conforme preconiza o art. 112, caput, do CPC, esclarecendo que, na ausência de tal comprovação sua renúncia não será conhecida. 5 - Quanto ao requerimento do autor de id d68bb14 para que o réu Pedro Henrique Gonçalves seja intimado via edital, verifico que não há indícios nos autos de que este se encontre em lugar incerto e não sabido, uma vez que não se extrai do seed de id a741cd6 que o réu mudou-se ou é desconhecido no endereço, e sim que as informações constantes são insuficientes para entrega da correspondência pela via postal, razão pela qual indefiro o pleito. Intime-se. 6 - Quanto ao requerimento do autor de id d68bb14 para que seja feita busca junto aos convênios para localização do endereço do réu, proceda-se à pesquisa INFOJUD endereço de PEDRO HENRIQUE GONCALVES                                    . 7 -  Quanto à certidão de id 0be3aa, e tendo em vista o quanto decidido nas decisões de id 9d14744 e id b93af4f, diligencie-se no sistema PREVJUD no sentido de cadastrar o bloqueio mensal de 50% nos proventos da aposentadoria por idade recebida mensalmente pela executada AMANCIA CARNEIRO DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devendo esses valores serem disponibilizados em Juízo, em conta judicial  a ser aberta junto à agência da Caixa Econômica Federal (2756) ou do Banco do Brasil (1492) deste município, à disposição deste juízo e autos,  até a garantia do valor em execução. 8 - O percentual de 50% deverá observar a existência de outros descontos, inclusive advindos de penhoras, de modo que não seja ultrapassado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC (50% dos ganhos líquidos), bem como que seja preservado o recebimento pela pensionista de valor líquido de 1 salário mínimo, conforme ressalvado no acórdão de id id b93af4f, eis que representa patamar mínimo civilizatório garantido pelo art. 7º, IV, CF/88, c/c art. 201, § 2º, CF/88.   CUIABA/MT, 23 de abril de 2026. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMANCIA CARNEIRO DE ARAUJO

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