Processo 0041810-49.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041810-49.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA NELY BARROS BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA BARROCAS ALVES FARAH - CE35721 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA NELY BARROS BEZERRA DE MENEZES, representada por sua curadora ANA PAULA BARROS BEZERRA DE MENEZES CARDOSO, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (SAÚDE CAIXA), com o objetivo de obter a ampliação do serviço de home care com assistência de enfermagem de 12 para 24 horas diárias, bem como indenização por danos morais decorrentes da negativa administrativa de cobertura. Alega a parte autora (Id. 85438166) que é idosa, contando com 76 anos de idade, interditada judicialmente (Curatela n. 0104927-79.2017.8.06.0001), e portadora de Demência de Alzheimer de início precoce em fase avançada, além de disfagia grave, imobilidade, contraturas involuntárias, osteoartrite grave do joelho esquerdo, sialorreia com necessidade de aspirações constantes, infecções no trato urinário de repetição e epilepsia refratária grave com múltiplos surtos diários, inclusive noturnos. Informa que faz uso de gastrostomia (GTT) para dieta enteral e apresenta alto nível de dependência. Aduz que já recebe, por força do contrato com o plano Saúde CAIXA, 12 horas diárias de atendimento em regime de home care por meio da empresa E E M Health Home Care Ltda, porém esse tempo é insuficiente para prevenir crises e garantir sua integridade física e neurológica, sobretudo no período noturno, quando as convulsões são mais intensas e frequentes. Relata que a médica assistente, Dra. Danielle Pessoa Lima (Geriatra, CREMEC 8956), emitiu laudo em 17/07/2025 prescrevendo assistência de enfermagem por 24 horas para evitar internações e intercorrências clínicas (CIDs G30.0, G40, Z93.1). Apesar da prescrição médica, o Saúde CAIXA indeferiu em 28/07/2025 o pedido administrativo de ampliação do home care para 24 horas (Protocolo 312924202507 19090840), alegando que a beneficiária se manteve elegível apenas para enfermagem 12 horas conforme o Manual Normativo RH 223/011 do Saúde CAIXA. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, e que a negativa de ampliação do home care fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual, configurando prática abusiva vedada pelo CDC. Sustenta ainda que a conduta da ré expôs a autora a sofrimento extremo e agravamento do quadro clínico, ensejando reparação por danos morais in re ipsa. Requer a concessão de tutela de urgência para ampliação imediata do home care para 24 horas diárias sob pena de multa, a condenação definitiva da ré à obrigação de fazer consistente na manutenção do tratamento domiciliar 24 horas enquanto perdurar a necessidade médica, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 604.000,00. Em despacho de 08/08/2025 (Id. 85587430), foi deferida a justiça gratuita, determinada a citação da ré e sua manifestação sobre a tutela provisória em 10 dias, bem como a apresentação de cópia dos procedimentos administrativos pertinentes. Em 11/08/2025, a parte autora apresentou pedido de…
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