Processo 0041811-68.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0041811-68.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0041811-68.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041811-68.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE : JAILSON PACIFICO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA SEM PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que impôs ao réu a pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. A sentença também fixou indenização mínima por danos morais no valor de R$ 100.000,00 aos familiares da vítima. O apelante sustentou nulidade do julgamento por contrariar a prova dos autos, afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecimento de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, revisão da dosimetria da pena e exclusão da indenização civil fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente quanto ao reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; (ii) estabelecer se estão presentes as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, especialmente a legítima defesa de terceiros e a inexigibilidade de conduta diversa; (iii) determinar se a pena-base foi fixada com motivação idônea e fundamentação concreta; (iv) verificar a legalidade da fixação da indenização mínima por danos morais sem pedido expresso na denúncia; (v) apurar a existência de nulidade na condenação por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, c , da Constituição Federal, impede a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados encontra amparo mínimo em elementos de prova constantes dos autos. 4. O reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não foi manifestamente contrário à prova dos autos, estando sustentado em vídeos do crime e em depoimentos prestados em plenário, nos quais se verifica que os golpes foram desferidos de forma repentina e com uso de arma branca, sem que a vítima tivesse condições reais de se defender. 5. A tese de inexigibilidade de conduta diversa foi rejeitada pelo Conselho de Sentença, não havendo nos autos elementos que demonstrem coação moral irresistível ou situação insuperável que anulasse a autodeterminação do réu. A provocação verbal e o ambiente tenso não se revelam suficientes para configurar essa excludente. 6. A legítima defesa de terceiros igualmente não se sustenta, pois não houve prova de agressão atual ou iminente contra os familiares do réu, tampouco demonstração de uso moderado dos meios necessários, diante da quantidade e localização dos golpes de faca desferidos na vítima. 7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente na…

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