Processo 0041812-89.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0041812-89.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041812-89.2025.4.05.8400 AUTOR: ERIVALDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA - RN2949 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE - RN11172 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO ERIVALDO BATISTA DOS SANTOS propôs ação declaratória de inexistência/excesso de débito tributário cumulada com pedido de restituição de valores descontados indevidamente (contribuição previdenciária) contra a FAZENDA NACIONAL. O autor alegou ser servidor público do Município de Japi/RN desde 03/04/2000, contribuinte do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma vez que o município não possui previdência própria. Narrou que, após ajuizar demanda em face do Município de Japi/RN pleiteando a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo em seus vencimentos (Processo nº 0002621-02.2010.8.20.0126, Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN), obteve êxito, sendo a ação julgada procedente. O valor apurado na fase de cumprimento de sentença totalizou R$ 75.247,61 em 2018, originando o Instrumento Precatório Requisitório/IPR nº 3572/2020 (Proc. PJE nº 0822271-53.2023.8.20.9500, TJRN). Em 05/10/2022, o autor recebeu 24,35% de seu crédito como pagamento prioritário, correspondendo ao valor líquido de R$ 23.369,89, com retenção de R$ 2.579,22 a título de contribuição previdenciária. Sustentou que o desconto foi calculado incorretamente, pois a Divisão de Precatórios do TJRN: (i) não aplicou as alíquotas e os tetos do RGPS vigentes em cada competência (exercícios de 2005 a 2018), calculando a contribuição sobre o valor total acumulado em regime de caixa, e não mês a mês segundo o regime de competência; e (ii) incluiu indevidamente na base de cálculo os valores de juros de mora e correção monetária, que possuem natureza indenizatória. Argumentou que, aplicadas corretamente as alíquotas vigentes em cada período sobre o salário-de-contribuição mensal, com observância do teto do RGPS, a contribuição previdenciária devida sobre a totalidade do crédito seria de R$ 3.530,62, mas, como apenas 24,35% do crédito foram pagos, o desconto correspondente deveria ter sido de R$ 859,70, constatando-se excesso de R$ 1.719,52. Pediu a declaração do excesso de débito tributário e a condenação da ré à restituição da importância de R$ 1.719,52, acrescida de juros e correções legais. A FAZENDA NACIONAL apresentou contestação, levantando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a matéria não encontra resistência administrativa, dado que a própria Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2.097/2022, já reconhece o direito ao cálculo da contribuição pelo regime de competência e à não incidência sobre juros de mora, e prevê procedimento de restituição administrativa. Invocou tese firmada pela TNU no PUIL nº 0524953-11.2020.4.05.8013/AL. Requereu, ainda, o reconhecimento da necessidade de apresentação de documentos essenciais, consistentes na comprovação da retenção de CPSS sobre o precatório. Quanto à prescrição, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal dos valores recolhidos antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, a ré sustentou que o autor, por ser servidor municipal ativo ao tempo das competências pagas via precatório, sujeitava-se à incidência da contribuição previdenciária sobre os respectivos valores caso tivessem sido pagos na época própria; assim, na aplicação…

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