Processo 0041813-21.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041813-21.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da citação da requerida A Menino de Souza Comércio ME. Ainda que houvesse irregularidade no recebimento da carta de citação, o comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ademais, a contestação foi recebida como tempestiva, de modo que não há prejuízo processual demonstrado. Rejeito, também, o pedido de reanálise da gratuidade da justiça deferida parcialmente à autora no mov. 13.1. A decisão anterior concedeu o benefício de forma restrita, apenas quanto às custas iniciais, após análise dos elementos então existentes nos autos. A impugnação apresentada não traz, neste momento, elementos suficientes para revogação da benesse parcial, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham provas concretas de alteração ou incompatibilidade da situação econômica alegada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui aos requeridos a contratação dos serviços, o recebimento das mercadorias e o inadimplemento dos valores ajustados, o que basta, em juízo de admissibilidade, para reconhecer a pertinência subjetiva da demanda. A alegação de que a responsabilidade seria de transportadoras ou de terceiros confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente, à luz do conjunto probatório. Quanto aos requeridos Aluizio Menino de Souza e Atacado e Transportes de Mercadoria Matogrosso Ltda., reconheço a revelia, diante da certidão de mov. 39.1, que informa o decurso do prazo sem apresentação de contestação, após a diligência de citação certificada nos autos. Ressalte-se, contudo, que os efeitos materiais da revelia serão apreciados com cautela, especialmente diante da existência de contestação apresentada por litisconsorte, nos termos do art. 345, I, do CPC, e da necessidade de análise do conjunto documental. No tocante à relação jurídica discutida, não há, por ora, elementos suficientes para reconhecer a incidência do CDC em favor de qualquer das partes como premissa automática de distribuição dinâmica do ônus probatório. Mantém-se, assim, a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação, a prestação dos serviços, os pagamentos antecipados, o inadimplemento e a extensão dos danos alegados. Aos requeridos incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive eventual falha na prestação dos serviços, inadequação das mercadorias, inexistência de proveito econômico ou inexigibilidade dos valores cobrados. Mantém-se, por consequência, o indeferimento da inversão do ônus da prova já apreciado no mov. 13.1, sem prejuízo de reavaliação se surgirem elementos supervenientes que a justifiquem. Fixo como pontos controvertidos: a existência, extensão e condições do contrato verbal alegado; a efetiva prestação dos serviços de assessoria logística pela autora; a responsabilidade pelo pagamento dos fretes, custas portuárias e serviços; a entrega e o estado das mercadorias transportadas; a existência ou não de inadimplemento imputável aos requeridos; a responsabilidade solidária entre os requeridos; a exigibilidade dos valores cobrados; a ocorrência de dano moral indenizável em favor da autora; e, quanto à reconvenção, a eventual inexigibilidade da cobrança e a ocorrência de dano moral em favor da…

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