Processo 0041813-94.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041813-94.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO JOAO DA BARRA 2 VARA Ação: 0801781-83.2025.8.19.0053 Protocolo: 3204/2026.00513201 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DE MELO REP/ P/ S/ FILHA CREMILDA DE MELO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0041813-94.2026.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DE MELO, representada por sua filha Cremilda de Melo da Silva Processo Originário nº 0801781-83.2025.8.19.0053 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de São João da Barra Relator: DES. JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra, Vinicius dos Angeles Nascimento, que na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Maria das Graças Carvalho de Melo, representada por sua filha Cremilda de Melo da Silva, deferiu a tutela, nos seguintes termos (263302282 PJe): "É o relatório. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sob outra perspectiva, convém relembrar que a Constituição da República garante o direito à vida e à saúde (arts. 5º, caput, e 6º, caput), impondo ao Estado o correspondente dever de provê-lo (art. 196 e seguintes). A Constituição Fluminense, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo" (art. 8º, parágrafo único). No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; [...]". Importa ressaltar, noutro vértice, que a expressão Estado deve ser interpretada de forma ampla, de modo a dela se extrair a obrigação solidária de todos os entes federados. A propósito do tema, vale transcrever o teor da Súmula n. 65 da Corte Fluminense: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." A partir daí, forçoso concluir que o direito invocado…
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