Processo 0041830-74.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0041830-74.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0041830-74.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : KHELLEN ALENCAR CALIXTO (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178) APELANTE : ADVOCACIA KHELLEN ALENCAR (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178) APELADO : HEDER PEREIRA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608) ADVOGADO(A) : ERICK MICHEL DE LIMA (OAB TO011181) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de valores oriundos de acordo trabalhista não repassados ao cliente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do repasse dos valores recebidos pelas rés a terceiro, por solicitação do autor, afastando o dever de indenizar; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroverso que os valores provenientes de acordo trabalhista foram integralmente recebidos pelas rés, sem o devido repasse ao cliente. A alegação de repasse a terceiro não foi comprovada, inexistindo prova documental ou oral idônea, atraindo a incidência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A apropriação de valores pertencentes ao cliente configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, violando os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e confiança inerentes à relação advogado-cliente. O ilícito praticado impõe o dever de restituição integral dos danos materiais, correspondentes aos valores indevidamente retidos. A conduta caracteriza dano moral indenizável, por ultrapassar o mero inadimplemento contratual e atingir a esfera da dignidade e confiança do cliente. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução. Mantém-se a sentença integralmente, inclusive quanto aos honorários advocatícios, majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : A ausência de comprovação do repasse de valores recebidos por advogado a terceiro, alegadamente por solicitação do cliente, atrai a responsabilidade civil do mandatário, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo o dever de restituição integral dos valores indevidamente retidos. A apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente por advogado configura ato ilícito grave, nos termos do art. 186 do Código Civil, por violar a boa-fé objetiva, a lealdade profissional e a confiança inerente à relação de mandato, ensejando reparação por danos materiais e morais. O dano moral decorrente da retenção indevida de valores extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade do cliente, sendo adequada a fixação de indenização em valor proporcional às…

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