Processo 0041831-18.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0041831-18.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041831-18.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801328-05.2025.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00513386 AGTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 AGDO: VANDA CAMPOS DE ALMEIDA ADVOGADO: CHARLES DAVID DE AQUINO OAB/RJ-123923 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. VITOR MARCELO RODRIGUES 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041831-18.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: VANDA CAMPOS DE ALMEIDA RELATOR DES. VITOR MARCELO RODRIGUES ...Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de empréstimo consignado ajuizada por pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, deferiu tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária limitada a R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência concedida para suspensão dos descontos consignados; (ii) saber se a multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento é excessiva ou desproporcional, e se sua exigibilidade dependeria de providência exclusiva do órgão pagador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão dos descontos consignados não depende exclusivamente de providência do órgão pagador, na medida em que este atua como mero intermediário operacional de convênio firmado com a instituição financeira, sendo incabível transferir ao consumidor o risco inerente à atividade bancária. 4. A verossimilhança das alegações da consumidora quanto à divergência entre o valor efetivamente disponibilizado e o valor consignado no contrato, somada à ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva liberação da integralidade do crédito e da regular formalização do ajuste, reforça a probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC e da distribuição do ônus probatório em favor do consumidor. 5. O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos, cuja continuidade pode comprometer a subsistência da parte idosa durante o trâmite processual, sem risco de irreversibilidade, já que eventual improcedência da ação permite a cobrança pelas vias próprias. 6. A multa cominatória fixada em patamar módico, compatível com a capacidade econômica da instituição financeira, não configura excesso nem enseja enriquecimento sem causa da parte agravada, inserindo-se no poder geral de coerção do juiz (art. 139, IV, do CPC). 7. A Súmula nº 144 deste Tribunal, restrita a hipóteses de cancelamento de protesto ou de inscrição indevida em cadastros restritivos, não se aplica ao caso, que trata de suspensão de descontos…

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