Processo 0041836-63.2023.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041836-63.2023.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0041836-63.2023.8.16.0021 Processo:   0041836-63.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cartão de Crédito Valor da Causa:   R$47.807,61 Autor(s):   BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Romano Donadel e Advogados Associados Réu(s):   MATOS TOLDOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório: O Banco Bradesco S/A. ajuizou a presente ação de cobrança pelo rito comum em face de Matos Toldos Ltda., alegando que a requerida aderiu e utilizou o cartão de crédito Empresarial Elo Grafite nº 065091499960264133, tornando-se inadimplente com as faturas vincendas, gerando saldo devedor atualizado de R$ 47.807,61. Juntou faturas de consumo (mov. 1.6), regulamento de utilização do cartão (mov. 1.5) e planilha de débito atualizada (mov. 1.7). Citada por edital (mov. 234.1), foi nomeada curadora especial (mov. 238.1), que apresentou contestação por negativa geral no mov. 241, arguindo, em preliminar: nulidade da citação por edital, por insuficiência das diligências; e inépcia da petição inicial, pela ausência do contrato assinado e do contrato social da requerida. No mérito, sustentou inexistência de prova da contratação, ausência de vínculo jurídico quanto ao cartão adicional, ilegalidade da multa contratual, capitalização indevida de juros e necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. A curadora especial apresentou segunda contestação no mov. 242, na qual requereu a desconsideração da primeira, sob alegação de envio equivocado. Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 245). No mov. 250, a ré requereu a produção de provas, com oposição ao julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1 Questões processuais pendentes e preliminares: A curadora especial apresentou segunda contestação (mov. 242), buscando a desconsideração da primeira, sob o argumento de equívoco no envio. O pedido não comporta acolhimento. A contestação constitui ato processual submetido à preclusão consumativa. Uma vez regularmente praticado, exaure-se a faculdade de renová-lo ou substituí-lo por ato unilateral da parte, sobretudo sem previsão legal específica que autorize tal substituição. A alegação de erro no envio não tem o condão de afastar os efeitos jurídicos do ato já aperfeiçoado, devidamente protocolado e incorporado aos autos. Assim, rejeita-se o pedido, devendo a defesa ser apreciada exclusivamente com base na contestação apresentada no mov. 241. A defesa sustenta nulidade da citação por edital, sob o fundamento de insuficiência das diligências para localização da requerida. A alegação não procede. Nos termos do Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo)[1], a citação por edital de pessoa jurídica é admitida quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização, não sendo exigível a consulta a todos os sistemas disponíveis, mas sim a adoção de providências razoáveis e proporcionais ao caso concreto. No presente caso, verifica-se que foram realizadas diversas diligências de localização da requerida, inclusive consultas em múltiplos sistemas, conforme demonstrado nos movimentos 54, 55, 56, 150, 151 e 152, todas sem êxito. As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas. Diante desse cenário, mostra-se legítima a…

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