Processo 0041840-14.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0041840-14.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0041840-14.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00209571 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA APARECIDA ALVARENGA LEAL ADVOGADO: NESTOR JORGE DE BRITO ROCHA OAB/RJ-100488 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0041840-14.2025.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: MARIA APARECIDA ALVARENGA LEAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 494/513 e 471/493, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 382/390 e 458/463, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSES. DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS AO LONGO DOS ANOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO CONFIRMANDO A DECISÃO DE 1º GRAU. AGRAVO INTERNO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o pronunciamento interlocutório recorrido que, em cumprimento de sentença, reconheceu que o direito à revisão da gratificação de regência de classe deve observar os índices estabelecidos ao longo dos anos. 2. Os recorrentes reiteram que a aplicação dos índices de reajuste aprovados antes do início do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda contraria frontalmente o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como o entendimento sedimentado no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que não garantiu paridade entre os aposentados e os servidores em atividade. 3. Prescrição quinquenal que alcança somente as diferenças remuneratórias, ausente delimitação quanto à atualização do valor histórico, que deve observar os índices estabelecidos ao longo dos anos. 4. Entendimento firmado pelo STJ no IRDR, no sentido de que: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 5. Descabimento do manejo do agravo interno, reiterando o recorrente as razões já apreciadas, sem acrescentar qualquer outro argumento. Burla à regra expressa no artigo 1021, § 1º, do CPC, não se desincumbindo o agravante do dever de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSES. DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS AO LONGO DOS ANOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE…
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