Processo 0041843-78.2023.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 0041843-78.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOELDA FERREIRA DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145 APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO CREFISA S.A., UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., IPANEMA IMPORTADORA LTDA, CLARO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) APELADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogado do(a) APELADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680-A Advogados do(a) APELADO: ELMES RODRIGUES DE MORAIS JUNIOR - AP2613-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Advogados do(a) APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A Advogado do(a) APELADO: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717-A Advogado do(a) APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO A - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Joelda Ferreira De Moraes em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, revogando as medidas liminares anteriormente concedidas e reconhecendo a ausência dos pressupostos legais para enquadramento da situação narrada como superendividamento. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a sentença merece reforma integral por ter adotado interpretação excessivamente restritiva do conceito de mínimo existencial previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que sua situação financeira revela comprometimento praticamente integral da renda mensal com obrigações creditícias, inviabilizando sua subsistência digna. Asseverou possuir renda líquida aproximada de R$ 9.334,88, ao passo que os descontos incidentes sobre seus vencimentos alcançariam R$ 9.303,77, restando quantia ínfima para sua manutenção pessoal e familiar. Defendeu que tal circunstância configuraria hipótese típica de superendividamento, justificando a intervenção judicial para repactuação das obrigações assumidas. Argumentou, ainda, que o Decreto Federal nº 11.150/2022 não poderia restringir o conceito legal de mínimo existencial nem afastar a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da norma. Sustentou que a análise do mínimo existencial deve observar as peculiaridades concretas do caso e os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor vulnerável. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se sua condição de superendividada, com a consequente submissão das dívidas ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com adoção das medidas necessárias à preservação do mínimo…
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