Processo 0041848-27.2023.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0041848-27.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: SILVANIA VICTOR DE FARIAS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236424812, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. SILVANIA VICTOR DE FARIAS, devidamente qualificada nos autos, promove o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação do crédito remanescente decorrente de título judicial (processo de referência nº 0012652-47.2013.8.17.0001) que reconheceu o direito ao benefício acidentário e o pagamento das parcelas pretéritas. No curso da execução, em regime de execução invertida para fins de agilização do pagamento, o INSS apresentou planilhas de cálculo (ID 209827162) relativas aos valores retroativos devidos, nas quais apurou o montante total de R$ 7.201,97 (sete mil, duzentos e um reais e noventa e sete centavos). Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela autarquia ré, a parte exequente peticionou no ID 210358296, manifestando sua concordância integral com os valores apurados, oportunidade na qual requereu a expedição do respectivo RPV, bem como a retenção de honorários contratuais sobre o crédito bruto. Instado a intervir como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público ofertou parecer no ID 217902625, no qual opinou pela regular homologação do cálculo ante a inexistência de controvérsia entre as partes, ressaltando o caráter alimentar da verba. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur, na hipótese, realiza-se mediante simples cálculo aritmético, vinculado aos comandos da decisão exequenda e do acordo anteriormente homologado. Verificada a concordância das partes e a inexistência de erros materiais, a homologação é medida que se impõe. Ademais, não há registro de impugnação por parte da autarquia quanto aos seus próprios cálculos, nem óbice à reserva da verba honorária contratual pactuada. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o quantum debeatur em R$ 4.399,32 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), sendo o crédito devido ao causídico representante da parte autora, a Advogada GERLANE BATISTA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo a autarquia efetuar o depósito da quantia devida, devidamente atualizada, no prazo de 02 (dois) meses. Intimem-se os credores para que juntem, caso necessário, a Certidão de Regularidade e informem seus dados bancários atualizados para viabilizar a transferência, conforme o Ato Normativo TJPE nº 866/2022. Comprovado o depósito, intime-se a parte exequente para ciência. Inexistindo impugnação ao depósito, expeçam-se os alvarás. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal que beneficia ambas as partes (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Cumpridas…
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